TRF2 - 5004918-47.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:08
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 18:39
Juntada de Petição
-
25/07/2025 09:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 09:57
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-47.2024.4.02.5005/ESAUTOR: HENRIQUE MIGUEL SCHMIDT TRANCOSO TORRESADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2025 13:54
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 11 e 12
-
18/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE MIGUEL SCHMIDT TRANCOSO TORRES <br/> Data: 19/11/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clín
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 14:54
Despacho
-
15/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:02
Determinada a intimação
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 13:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000867-69.2024.4.02.5109
Maria Lucia Ferreira de Moraes
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:06
Processo nº 5072153-68.2023.4.02.5101
Marcelo de Carvalho Guarisa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 17:26
Processo nº 5074510-89.2021.4.02.5101
Luciane da Silva Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2021 17:23
Processo nº 5103733-82.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Gt Pneus Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000150-26.2025.4.02.5108
Maria Celia Carvalho de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Alverne Omena de Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 17:22