TRF2 - 5000256-82.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000256-82.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ANA CLARA EVANGELISTA MORAESADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 04/12/2024 (Evento 4, INF 4) com pagamento de parcelas atrasadas, descontados os valores já recebido a título de LOAS no período.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2025), no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:18
Juntado(a)
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08/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000256-82.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: ANA CLARA EVANGELISTA MORAESADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 29/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/08/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 15:17
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000256-82.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ANA CLARA EVANGELISTA MORAESADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA XAVIER (OAB RJ108464)DESPACHO/DECISÃODetermino a realização de perícia médica, nomeando perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER, CRM/RJ 52-0120362-2, CLÍNICA GERAL, em RS 320,00 (trezentos e vinte reais) Designo o dia 24/07/2025, às 11h00, para a realização do exame pericial Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. -
09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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07/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLARA EVANGELISTA MORAES <br/> Data: 24/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Me
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13/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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