TRF2 - 5003980-77.2023.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:53
Despacho
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24/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003980-77.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA FRANCISCA AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NÃO ALCANÇADA A CARÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 2.
Impugna o recorrente a data de início da deficiência (17/08/2023), já que possui visão monocular desde que nasceu. É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, conforme destacado na sentença, a documentação médica disponibilizada pela parte autora não esclarece a data de início da deficiência - visão monocular -, sendo certo que o documento mais antigo apto a constatá-la é aquele posto no Evento 1, LAUDO8, confeccionado em 17/08/2023, data que fixo como de início da deficiência. 10.
A alegação de que a doença existia anos antes de 2023 não restou comprovada.
Os prontuários e laudos do ev 55, apesar de também descreverem sintomas que podem ser relacionados a problemas de visão (cefaleia frontal, escotoma cintilantes), não permitem concluir que a deficiência já estava instalada na data em que foram preenchidos. 11.
Desse modo, não preenchido o requisito legal (tempo de carência com deficiência), inviável a concessão do benefício. 12.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:31
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/10/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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13/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 47 e 49
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09/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50 e 42
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/06/2024 11:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 14:45
Juntada de Petição
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/02/2024 08:50
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/02/2024 09:59
Juntada de Petição
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA FRANCISCA AMARAL <br/> Data: 03/04/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia - Itaboraí-RJ
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19/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:17
Despacho
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18/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA FRANCISCA AMARAL <br/> Data: 21/02/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GON
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16/01/2024 18:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Por Idade
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16/01/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 10:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2024 10:41
Juntada de Petição
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 16:01
Determinada a citação
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03/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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