TRF2 - 5092149-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5092149-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALBA DA CONCEICAO GAMBARDELLA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO SMANIOTTO (OAB DF052400)ADVOGADO(A): FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA (OAB DF069046)EXEQUENTE: VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, tendo por lastro a execução de título judicial que, no bojo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu o direito de servidores público federais à percepção de créditos decorrentes de diferenças relativas a índices legais (28,86%).
Neste feito, figuram como parte autora ZILDA PIERRE GAMBARDELLA e VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDO, na condição de herdeiras de ALBA DA CONCEIÇÃO GAMBARDELLA COSTA.
Em cumprimento à decisão proferida no Evento 43, DESPADEC1, as exequentes apresentaram comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, relativas ao valor da causa, com a finalidade de regularizar a situação processual e viabilizar o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Como se sabe, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria”, diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, intime-se a União Federal, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito e adoção das medidas necessárias ao cumprimento da sentença.
Ao ensejo, nos termos do art. 438, inciso II, do Código de Processo Penal, deverá apresentar as fichas financeiras do período de janeiro de 1993 até a absorção integral do reajuste de 28,86%, nos termos pleiteados pela parte autora.
Ainda, considerando que a presente liquidação está sendo promovida por sucessores de servidora falecida, deverá informar se a ex-servidora consta como instituidor de pensão por morte, bem como indicar seus beneficiários.
Assim promovido, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
Após, volvam-me conclusos.
INTIMEM-SE. -
15/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:02
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 433,73 em 30/08/2025 Número de referência: 1353497
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28/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5092149-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALBA DA CONCEICAO GAMBARDELLA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO SMANIOTTO (OAB DF052400)ADVOGADO(A): FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA (OAB DF069046)EXEQUENTE: VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas exequentes VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDO e ALBA DA CONCEIÇÃO GAMBARDELLA COSTA, por meio da qual requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reconsideração da decisão de Evento 33, DESPADEC1, que indeferiu o pedido formulado por Vera Lúcia.
No tocante à exequente VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDO, conforme já decidido, sua renda mensal líquida, no valor de R$ 4.926,91, revela condição financeira acima do limite usualmente admitido pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência (três salários mínimos), não tendo sido juntada nova documentação capaz de infirmar a conclusão anterior.
Assim, não há elementos para reconsideração da decisão proferida no Evento 33, DESPADEC1 Em relação à exequente ALBA DA CONCEIÇÃO GAMBARDELLA COSTA, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras relevantes, incluindo recebimentos mensais da ordem de R$ 5.725,54, múltiplos débitos programados, transferências a terceiros, e parcelamentos de crédito, o que revela padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça quando demonstrado nos autos, que a parte dispõe de recursos para arcar com os encargos do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Tal situação se configura em relação a ambas as exequentes.
Ante o exposto: MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça à exequente VERA LUCIA GAMBARDELLA DE AZEVEDO, conforme já decidido no Evento 33, DESPADEC1 ; INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ALBA DA CONCEIÇÃO GAMBARDELLA COSTA, diante da análise dos extratos bancários juntados; Considerando a justificativa apresentada pela defesa quanto à dificuldade de contato com a exequente Vera Lúcia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes comprovem o recolhimento das custas processuais iniciais, com base no valor da causa atribuído (R$ 83.365,13), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
INTIME-SE. -
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5092149-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALBA DA CONCEICAO GAMBARDELLA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL PORTO SMANIOTTO (OAB DF052400)ADVOGADO(A): FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA (OAB DF069046) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial para inclusão de Vera Lucia Gambardella de Azevedo como parte exequente, com a juntada dos documentos acostados.
Atribuo à causa o valor atualizado de R$ 83.365,13 (oitenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e treze centavos).
Anote a Secretaria.
Determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os três últimos contracheques, o comprovante de renda (declaração de imposto de renda), para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Determino, ainda, que a exequente Alba da Conceição Gambardella Costa apresente, no mesmo prazo, comprovante de residência atualizado.
Após, voltem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. -
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 14:07
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição - ZILDA PIERRE GAMBARDELLA (DF022050 - RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR)
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13/03/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 11:37
Despacho
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10/03/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:31
Determinada a intimação
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28/01/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 10:22
Determinada a intimação
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25/11/2024 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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