TRF2 - 5001356-97.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 05:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-97.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRIDO: SALVADOR CAMPOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL APONTA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DESDE 04/05/2023.
ALEGAÇÃO DO INSS DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS, EM 03/2022.
PEDIDO DO INSS DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OFENSA AO ART. 477, §3º, DO CPC/2015.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA E ANULAR A SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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25/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-97.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SALVADOR CAMPOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) PERITO: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 133
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SALVADOR CAMPOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 18/08/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SALVADOR CAMPOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-97.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SALVADOR CAMPOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade permanente a partir de 25/10/2023 (DER). 2.
Alega a parte recorrente que a incapacidade se deu em virtude de agravamento da doença quando a parte recorrida era adolescente, ou seja, antes do ingresso ao RGPS.
Requer a aplicação da Súmula 53 da TNU. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, especializada em psiquiatria, realizada em 07/06/2024 (evento 25), apontam que o autor, cuidador de idoso e com 30 anos de idade, é portador de “F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e G40 - Epilepsia”, e que, em decorrência dessas enfermidades, apresenta incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 04/05/2023, desde quando, ademais, passou a necessitar da assistência permanente de terceira pessoa.
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 25): No que tange ao início da incapacidade laborativa, como já dito, a perita judicial indica como marco a data de 04/05/2023, conclusão que, observa-se, encontra respaldo no laudo médico psiquiátrico do SUS acostado ao evento 1, anexo10, emitido naquela mesma data e mencionado expressamente pela perita judicial psiquiatra como sendo o fundamento para fixar a DII.
As conclusões da perita judicial encontram respaldo, ademais, na documentação médica acostada pelo autor (evento 1, anexos 10/12), a qual, ressalte-se, foi emitida por profissionais diversos, de três especialidades médicas distintas, todos do SUS.
Assim é que, compulsando os autos, notadamente as conclusões do laudo pericial judicial em conjunto com a documentação médica acostada pelo autor, observa-se que o laudo da perita judicial psiquiatra está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. A parte autora é portadora de doença que a incapacita de exercer atividade laborativa de forma total e permanente, desde 04/05/2023, a partir de quando, ademais, necessita da assistência permanente de terceira pessoa.
No evento 34, o INSS impugna o laudo pericial e pede que o resultado da perícia administrativa seja levado em consideração.
Requer, ademais, a intimação da perita nomeada pelo Juízo para responder aos quesitos complementares apresentados na impugnação.
Contudo, ressalto a impugnação, bem como o pedido de intimação da perita não vieram acompanhados de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que eles não devem ser acolhidos (art. 480, do Novo Código de Processo Civil).
As respostas oferecidas pela perita psiquiatra nomeada são suficientes para esclarecimento da questão técnica relativa à existência ou não de incapacidade laborativa do autor.
Ademais, observa-se, todos as perguntas trazidas pelo INSS em sua impugnação já foram satisfatoriamente respondidas pela expert do juízo no laudo pericial judicial, ainda que com outras palavras.
Assim, entende-se, mostra-se desnecessária, portanto, nova intimação da perita para responder aos questionamentos formulados.
Por fim, no que refere ao questionamento acerca do motivo pelo qual a perita judicial não concorda com as conclusões da perícia administrativa (quesito complementar nº 2), deve ser ressaltado que o resultado desfavorável ao demandante na perícia administrativa realizada anteriormente não implica, necessariamente e por si só, no reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa do autor.
Isso porque, como é cediço, não se trata a Medicina de uma ciência exata, como o faz parecer pretender crer o INSS; ademais, o confronto entre laudos periciais é matéria de prova, passível, portanto, de ser valorado de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado.
Não merece ser acolhida, portanto, a impugnação ao laudo apresentada pelo INSS, tendo em vista que a mera manifestação de inconformismo não é apta, por si só, a infirmar as conclusões da perita judicial, que, como já dito, é especializada em psiquiatria.
No laudo pericial judicial especializado em psiquiatria restou consignado, como já dito, que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 04/05/2023, desde quando necessita, ademais, da assistência permanente de terceira pessoa.
Por sua vez, na petição inicial, o autor pleiteia a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença NB 646.241.440-9, requerido em 25/10/2023 (evento 1, anexo8), quando, portanto, considerando a DII fixada (04/05/2023), o demandante já apresentava incapacidade total e permanente.
Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório, analisado em harmonia com os princípios da congruência e do livre convencimento motivado, conduz à conclusão de que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 25/10/2023 (data do requerimento do auxílio doença NB 646.241.440-9 - evento 1, anexo8).
Presente também o perigo da demora.
Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrida, 30 anos, cuidador de idoso, com curso de auxiliar de enfermagem, apresenta "F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e G40 - Epilepsia", encontrando-se total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 04/05/2023. Segundo o expert, o autor "não está apto para o exercício de outra atividade profissional devido à gravidade dos sintomas e à necessidade de assistência contínua". (evento 25, DOC1) 5.
A incapacidade laborativa não decorre da doença em si, mas das limitações por ela impostas ao exercício da atividade habitual do segurado.
Nesse contexto, o perito judicial foi claro ao fixar o início da doença na adolescência, mas fixou o início da incapacidade em 04/05/2023.
Em reforço, o perito judicial ao responder quando iniciou-se a doença, asseverou que "a doença iniciou durante a adolescência", mas que "a incapacidade iniciou junto com o agravamento dos sintomas depressivos e alucinações, que pioraram progressivamente desde a adolescência". 6.
Para tanto, o perito judicial aponta o laudo médico realizado no dia 04/05/2023 (evento 1, DOC10) como sendo o ápice do agravamento, o que fundamenta a incapacidade permanente. 7.
Portanto, não obstante tenha sido a doença diagnosticada antes à filiação da parte recorrida ao RGPS, a incapacidade decorreu de seu agravamento. 8.
Aplicável, portanto, a exceção contida no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n.) 9. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/10/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/10/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/09/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/09/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2024 15:58
Juntada de Petição
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SALVADOR CAMPOS NETO <br/> Data: 07/06/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/04/2024 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2024 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
08/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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