TRF2 - 5054899-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50087053020254020000/TRF2
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19/08/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCASADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento 5008705-30.2025.4.02.0000, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré em face da decisão do evento 17.
Tendo em vista o objeto da decisão agravada, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do recurso. -
16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:06
Despacho
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16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008705-30.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087053020254020000/TRF2
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087053020254020000/TRF2
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCASADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCAS contra ato do COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: c) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: i.
Determinar à autoridade coatora que receba o exame de eletrocardiograma (Doc. 4) do Impetrante como tempestivamente apresentado, diante da sua obtenção dentro do prazo global previsto para a fase de inspeção de saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), conforme consta do Apêndice I do Edital; ii.
Assegurar a continuidade do Impetrante no certame da Marinha do Brasil – RM2, suspendendo os efeitos do indeferimento exarado com base no item 13.5 do Aviso de Convocação n.º 11/2024; Como causa de pedir, alegou, em síntese, que participa de processo seletivo público com vistas à prestação de serviço militar temporário; que a negativa da Administração à análise do documento apresentado não se baseia em critério objetivo do edital, mas em interpretação restritiva e desproporcional que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da ampla concorrência e da vinculação ao instrumento convocatório; que, o Apêndice I do Edital (Doc. 3), dispõe que a etapa de Inspeção de Saúde (IS) está prevista para ocorrer entre os dias 19/05/2025 à 08/07/2025, sendo fase eliminatória essencial à continuidade no certame; que o Impetrante compareceu à Inspeção de Saúde na data designada e, ao final da avaliação, foi informado de que restavam pendentes a apresentação do exame de eletrocardiograma e a realização de limpeza dental; que, ainda dentro do prazo global estabelecido para a realização da etapa, o Impetrante protocolizou requerimento administrativo em 23/05/2025 (Doc. 1), pleiteando a concessão de prazo adicional para apresentação do exame complementar e a possibilidade de comprovar a realização da limpeza dental, a qual já havia sido devidamente agendada e posteriormente efetivada. que, em 26/05/2025 (Doc. 1), o requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante foi indeferido sumariamente, sob o fundamento genérico de violação ao item 13.5 do Edital.
Aduz que a interpretação conferida pela autoridade coatora ao referido dispositivo não encontra respaldo no próprio teor literal do edital, uma vez que o item 13.5 expressamente prevê que, na hipótese de não apresentação de exames médicos complementares no primeiro dia agendado para a inspeção de saúde, poderá o candidato formular requerimento pleiteando nova data para a realização da IS, desde que dentro do período previsto no cronograma (de 19/05/2025 a 08/07/2025) e desde que exequível para a Administração Naval; que, entre a data do indeferimento administrativo (26/05/2025) e o término do prazo fixado para a realização das inspeções de saúde (08/07/2025), transcorreriam ainda 43 (quarenta e três) dias completos, o que demonstra, com ainda mais clareza, a possibilidade de a Administração Naval ter designado nova data para recebimento do exame e prosseguimento da IS, conforme autoriza expressamente o edital; que o indeferimento do requerimento apresentado pelo Impetrante em 23/05/2025 carece de qualquer fundamentação concreta quanto à alegada inexequibilidade da designação de nova data para início da inspeção de saúde.
Sustenta que o ato administrativo impugnado, afronta diretamente o direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no certame público, pois nega-lhe a possibilidade de apresentar exame médico complementar exigido para a fase de Inspeção de Saúde (IS), mesmo estando este já em sua posse e ainda dentro do prazo global previsto para a realização dessa etapa, conforme disposto no Cronograma de Eventos (Apêndice I) do Aviso de Convocação nº 11/2024 do Com1ºDN (Doc. 3); que o periculum in mora é igualmente presente e inequívoco, na medida em que a permanência da negativa administrativa poderá causar a eliminação do Impetrante do certame, privando-o do exercício do seu direito líquido e certo de continuar na seleção.
Evento 4.
O Juízo indefere a gratuidade de justiça e determina que a parte atribua valor à causa compatível com o benefício pretendido.
Determina, ainda, a intimação da autoridade impetrada a fornecer as informações que julgar pertinentes e se manifestar sobre o pedido da Impetrante, no prazo de 72 horas, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação das informações decendiais.
Evento 11.
A autoridade impetrada apresenta informações.
Diz que, na etapa da Inspeção de Saúde (IS), o voluntário foi desclassificado por não ter apresentado os exames requeridos na data designada; que o voluntário recorreu administrativamente de sua eliminação, solicitando Inspeção de Saúde em grau de recurso, o qual foi denegado com base no subitem 13.5; que a Inspeção de Saúde tem caráter eliminatório, conforme subitem 12.1 do AC; que o voluntário teve o mesmo tratamento dispensado a todos os demais em situação semelhante que tenham feito requerimentos da mesma natureza, tendo o Processo Seletivo, nesse sentido, mantido a estrita observância da isonomia.
Eventos 12 e 13.
O Impetrante emenda a inicial, atribuindo novo valor à causa e promove o recolhimento das custas.
Evento 14.
O Impetrante manifesta-se sobre as informações fornecidas pela autoridade impetrada, reafirmando que o prazo da etapa de Inspeção de Saúde encontra-se plenamente em curso, nos exatos termos do cronograma oficial do edital (Apêndice I do Aviso de Convocação nº 11/2024), que estabelece, de forma clara e objetiva, o período de 19/05/2025 a 08/07/2025 para a realização dessa fase; que "é forçoso reconhecer que a recusa perpetrada pela autoridade coatora se mostra não apenas desarrazoada, mas também violadora dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, ampla concorrência, finalidade e segurança jurídica, todos insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal".
Aduz que "a leitura do item 13.5 do edital revela, de forma absolutamente inequívoca, que há ambiguidade, contradição e incongruência textual, gerando margem para interpretações diversas e até conflitantes"; que "a norma editalícia não veda de forma categórica e objetiva a apresentação posterior dos exames, desde que dentro do prazo estabelecido no cronograma, tampouco define critérios técnicos claros sobre o que se entende por “exequível para a Administração”".
Sustenta que "o ato que indeferiu o recebimento do exame — além de se fundamentar em interpretação equivocada do edital — é absolutamente carente de motivação concreta, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, referência ao item 13.5, sem qualquer justificativa técnica ou operacional que demonstre a alegada inexequibilidade". É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
O Impetrante pretende que seja assegurado o seu direito de apresentar seus exames de eletrocardiograma (Doc. 4), diante da sua obtenção dentro do prazo global previsto para a fase de Inspeção de Saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), conforme consta do Apêndice I do Edital, assegurando, por conseguinte, a continuidade do Impetrante no certame da Marinha do Brasil – RM2, suspendendo os efeitos do indeferimento exarado com base no item 13.5 do Aviso de Convocação n.º 11/2024.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Em análise aos documentos carreados aos autos, observa-se que o AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 11/2024 (OFICIAIS) do PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL previu quanto à Inspeção de Saúde: 13.
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS) – Eliminatória 13.1.
A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil.
As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS) 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento.
O Autor narra que compareceu à Inspeção de Saúde na data designada e, ao final da avaliação, foi informado de que restavam pendentes a apresentação do exame de eletrocardiograma e a realização de limpeza dental; que requereu, em 23/05/2025 a concessão de prazo adicional para apresentação do exame complementar e a possibilidade de comprovar a realização da limpeza dental, a qual já havia sido devidamente agendada e que foi posteriormente efetivada; que, no entanto, em 26/05/2025, o requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante foi indeferido sumariamente, sob o fundamento genérico de violação ao item 13.5 do Edital (evento 1, Anexo 10).
Instada a se manifestar previamente sobre o pedido do Impetrante, a autoridade impetrada apresenta as seguintes informações (evento 11): 1.1.
Em breve síntese, o voluntário GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCAS inscreveu-se no Processo Seletivo do Serviço Militar Voluntário de Oficiais da Reserva da Marinha de 2a Classe RM2/2025, sob o número 1077667, para concorrer a uma vaga para Oficial Temporário da Marinha do Brasil.
O referido Processo Seletivo é regido pelo Aviso de Convocação (AC) nº 11/2024, publicado e disponibilizado na página deste Comando em 16 de dezembro de 2024, o qual segue em anexo para apreciação; 1.2.
Tendo alcançado pontuação suficiente na prova objetiva, foi convocado, posteriormente, para a realização das demais etapas do certame, quais sejam, a Inspeção de Saúde, a Prova de Títulos (PT), o Teste de Aptidão Física (TAF) e a Verificação de Dados Biográficos (VDB); 1.3.
Na etapa da Inspeção de Saúde (IS), o voluntário foi desclassificado por não ter apresentado os exames requeridos na data designada.
Registre-se que o voluntário recorreu administrativamente de sua eliminação, solicitando Inspeção de Saúde em grau de recurso, o qual foi denegado com base no subitem 13.5, do AC: "13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento." (grifo nosso) 1.4.
Ademais, deve-se acrescentar que a Inspeção de Saúde tem caráter eliminatório, conforme subitem abaixo transcrito do AC, razão pela qual o Impetrante foi corretamente eliminado pela banca do Processo Seletivo: “12.1.
A IS, que terá caráter eliminatório, é a perícia médica da seleção inicial, a qual visa verificar se os voluntários preenchem os critérios e padrões médicos de aptidão para o exercício das atividades técnico-militares necessárias à Marinha do Brasil.
As IS para ingresso são de competência da Junta Regular de Saúde (JRS).” (grifo nosso) 1.5.
Faz-se oportuno mencionar que o voluntário teve o mesmo tratamento dispensado a todos os demais em situação semelhante que tenham feito requerimentos da mesma natureza, tendo o Processo Seletivo, nesse sentido, mantido a estrita observância da isonomia. 2.
Assim, em conformidade com os fatos supramencionados, informamos que não assiste razão ao Impetrante, uma vez que a Administração Naval nada mais fez do que cumprir ditames legais e normativos, além das normas editalícias às quais se encontra vinculada, não cabendo a esta Força Naval dar tratamento diferenciado a determinado candidato em detrimento de outros, sob risco de violação patente de princípios que regem a Administração Pública dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais merecem destaque a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, além do princípio da isonomia, previsto no art. 5o . [...]" É sabido que o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, os quais, por isso, devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.
O Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública quanto à análise do mérito administrativo.
Contudo, deve-se analisar a legalidade e razoabilidade das medidas adotadas no processo seletivo.
Quanto a esse aspecto, verifica-se que o Aviso de Convocação do certame em tela expressamente prevê a possibilidade do candidato solicitar, por meio de requerimento, "uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval", sem contudo definir o que seria "exequível para a Administração Naval".
A decisão de indeferimento do requerimento administrativo é genérica e não apresenta qualquer justificativa de porque não seria exequível o Impetrante iniciar a Inspeção de Saúde em uma nova data e apresentar, na ocasião, o exame ausente na primeira data agendada.
Ao contrário, entendo que o indeferimento mostra-se totalmente irrazoável, uma vez que o candidato não somente requereu nova data para o início da IS, como conseguiu realizar os procedimentos faltantes dentro do prazo global previsto para a fase de inspeção de saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), conforme previsão do Apêndice I do Aviso de Convocação nº 11/2024 (Oficiais): Conclui-se. portanto, que, ao menos nessa análise preliminar, inexiste qualquer impedimento concreto ao deferimento do pleito autoral. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada receba o exame de eletrocardiograma do Autor, diante da sua obtenção dentro do prazo global previsto para a fase de inspeção de saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), assegurando, por conseguinte, a continuidade do Impetrante no "PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL".
Intime-se, com urgência, a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
19/06/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCASADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCAS contra ato do COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: c) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: i.
Determinar à autoridade coatora que receba o exame de eletrocardiograma (Doc. 4) do Impetrante como tempestivamente apresentado, diante da sua obtenção dentro do prazo global previsto para a fase de inspeção de saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), conforme consta do Apêndice I do Edital; ii.
Assegurar a continuidade do Impetrante no certame da Marinha do Brasil – RM2, suspendendo os efeitos do indeferimento exarado com base no item 13.5 do Aviso de Convocação n.º 11/2024; Como causa de pedir, alegou, em síntese, que participa de processo seletivo público com vistas à prestação de serviço militar temporário; que a negativa da Administração à análise do documento apresentado não se baseia em critério objetivo do edital, mas em interpretação restritiva e desproporcional que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da ampla concorrência e da vinculação ao instrumento convocatório; que, o Apêndice I do Edital (Doc. 3), dispõe que a etapa de Inspeção de Saúde (IS) está prevista para ocorrer entre os dias 19/05/2025 à 08/07/2025, sendo fase eliminatória essencial à continuidade no certame; que o Impetrante compareceu à Inspeção de Saúde na data designada e, ao final da avaliação, foi informado de que restavam pendentes a apresentação do exame de eletrocardiograma e a realização de limpeza dental; que, ainda dentro do prazo global estabelecido para a realização da etapa, o Impetrante protocolizou requerimento administrativo em 23/05/2025 (Doc. 1), pleiteando a concessão de prazo adicional para apresentação do exame complementar e a possibilidade de comprovar a realização da limpeza dental, a qual já havia sido devidamente agendada e posteriormente efetivada. que, em 26/05/2025 (Doc. 1), o requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante foi indeferido sumariamente, sob o fundamento genérico de violação ao item 13.5 do Edital.
Aduz que a interpretação conferida pela autoridade coatora ao referido dispositivo não encontra respaldo no próprio teor literal do edital, uma vez que o item 13.5 expressamente prevê que, na hipótese de não apresentação de exames médicos complementares no primeiro dia agendado para a inspeção de saúde, poderá o candidato formular requerimento pleiteando nova data para a realização da IS, desde que dentro do período previsto no cronograma (de 19/05/2025 a 08/07/2025) e desde que exequível para a Administração Naval; que, entre a data do indeferimento administrativo (26/05/2025) e o término do prazo fixado para a realização das inspeções de saúde (08/07/2025), transcorreriam ainda 43 (quarenta e três) dias completos, o que demonstra, com ainda mais clareza, a possibilidade de a Administração Naval ter designado nova data para recebimento do exame e prosseguimento da IS, conforme autoriza expressamente o edital; que o indeferimento do requerimento apresentado pelo Impetrante em 23/05/2025 carece de qualquer fundamentação concreta quanto à alegada inexequibilidade da designação de nova data para início da inspeção de saúde.
Sustenta que o ato administrativo impugnado, afronta diretamente o direito líquido e certo do Impetrante de permanecer no certame público, pois nega-lhe a possibilidade de apresentar exame médico complementar exigido para a fase de Inspeção de Saúde (IS), mesmo estando este já em sua posse e ainda dentro do prazo global previsto para a realização dessa etapa, conforme disposto no Cronograma de Eventos (Apêndice I) do Aviso de Convocação nº 11/2024 do Com1ºDN (Doc. 3); que o periculum in mora é igualmente presente e inequívoco, na medida em que a permanência da negativa administrativa poderá causar a eliminação do Impetrante do certame, privando-o do exercício do seu direito líquido e certo de continuar na seleção. É o relatório. 1 - O Autor formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo apresentado comprovante de rendimentos (Evento 1, Contracheques 7/9), a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2 - A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Assim sendo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, atribuir valor à causa compatível com o benefício pretendido, na forma da fundamentação acima. 3 - De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
No caso, o Impetrante narra que compareceu à Inspeção de Saúde na data designada e, ao final da avaliação, foi informado de que restavam pendentes a apresentação do exame de eletrocardiograma e a realização de limpeza dental; que requereu, em 23/05/2025 a concessão de prazo adicional para apresentação do exame complementar e a possibilidade de comprovar a realização da limpeza dental, a qual já havia sido devidamente agendada e que foi posteriormente efetivada; que, no entanto, em 26/05/2025, o requerimento administrativo apresentado pelo Impetrante foi indeferido sumariamente, sob o fundamento genérico de violação ao item 13.5 do Edital (evento 1, Anexo 10).
Diante do caso concreto apresentado, reputo conveniente, sem prejuízo do cumprimento dos itens 1 e 2, determinar a oitiva prévia da autoridade impetrada a fim de que forneça elementos adicionais no intuito de se apreciar o pedido da impetrante.
Intime-se, portanto, a autoridade impetrada a fornecer as informações que julgar pertinentes e se manifestar sobre o pedido da Impetrante, no prazo de 72 horas, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para apresentação das informações decendiais.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
P.
I. -
10/06/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:45
Determinada a intimação
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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