TRF2 - 5053193-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:32
Despacho
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053193-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: THATIANA F OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 02/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
16/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053193-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THATIANA F OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por THATIANA F OLIVEIRA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 600000822025.
Alega que é uma empresa cuja atividade principal consiste na prestação de serviços técnico-profissionais de desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, consultoria, treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, todos relacionados exclusivamente à área de informática e tecnologia da informação.
Sustenta que, a empresa autora não está obrigada a se registrar junto ao CRA/RJ, por não exercer atividade sujeita à sua fiscalização, uma vez que suas atividades estão ligadas à área de tecnologia da informação, sem qualquer correspondência direta com a profissão de administrador.
Aduz que, “não obstante a clara especificidade e distinção das atividades desenvolvidas pela empresa, o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ lavrou o Auto de Infração nº 600000822025, imputando à Autora suposta infração por ausência de registro no referido conselho, com fundamento no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º do Decreto nº 61.934/67, art. 1º da Lei nº 6.839/80, art. 4º, III da Lei nº 12.514/11, art. 16 da Lei nº 4.769/65, art. 52 do Decreto nº 61.934/67, c/c art. 10, III, “a”, da Resolução Normativa CFA nº 655/2024.” Informa ainda que “apresentou defesa administrativa, a qual foi indeferida sem a devida análise técnica da natureza de suas atividades empresariais.” Inicial acompanhada de documentos ao Evento 1, com pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Com efeito, numa análise preliminar, há a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada.
Depreende-se da leitura da Lei nº 6.839/80 que o critério utilizado para definir a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos de fiscalização orienta-se pela atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros.
A Lei 4769/1965 prevê as atividades de administrador, que dão ensejo ao registro no Conselho de Administração: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (grifei)" Nos termos da Lei 4.769/65, art. 15, serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas e entidades que explorem, sob qualquer forma, atividades e atribuições do Técnico de Administração enunciadas na referida lei. No caso concreto, a atividade econômica principal da autora é descrita pelo CNAE nº 62.01-5-01 como ‘Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda’ evento 1, CONTRSOCIAL4. É o que se verifica da consulta em seu contrato social e de seu CNPJ evento 1, INIC1 : Em primeira análise, tais atividades não integram as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que configura a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais.
No que tange ao perigo da demora, este se aperfeiçoa diante da lavratura do Auto de Infração nº 600000822025 evento 1, AUTO24 e na possibilidade de inscrição da empresa em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar igualmente indevidos prejuízos, inclusive financeiros.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré suspenda a exigibilidade do auto de infração nº 600000822025, bem como de quaisquer cobranças decorrentes da atividade da autora, conforme fundamentação. 2.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme documento juntado aos autos, evento 1, DECL10. 3.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para juntar aos autos procuração assinada. 4.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:35
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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