TRF2 - 5055709-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092215020254020000/TRF2
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055709-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANDRE BATISTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do evento 5 (itens 2 e 3).
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
21/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Despacho
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21/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055709-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANDRE BATISTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Face à informação de agravo de instrumento interposto pela autora (evento 11), nos termos do art. 1018 do NCPC, mantenho a decisão agravada (evento 5), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do NCPC. -
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Despacho
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16/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009221-50.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/07/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092215020254020000/TRF2
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092215020254020000/TRF2
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5055709-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANDRE BATISTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por CARLOS ANDRE BATISTA em face de COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "determinar que a Ré, Coordenação de Seleção Acadêmica, efetive as anulações das 22, 30,34,48,58,61,65 e 80, em virtude do flagrante ilegalidade das questões, de modo que tais pontos sejam atribuídos ao requerente, com a consequente retificação da nota do autor, a fim de que sua pontuação seja recalculada, considerando as questões anuladas, e, consequentemente, à sua classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, do concurso público para a Polícia Penal do Rio de Janeiro".
Requer, ainda: III- Confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito e, anulando as questões 22,30,34,48,58,61,65 e 80, em virtude da flagrantes ilegalidade, garantindo-se sua reclassificação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame; IV- A anulação das questões 22,30,34,48,58,61,65 e 80, em virtude da flagrante ilegalidade, garantindo-se sua convocação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame; A parte autora alega, em síntese, que se inscreveu para o certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que, na data do dia 23 de fevereiro de 2025, realizou a primeira etapa do certame, qual seja, a prova de conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório com questões de múltipla escolha; que o requerente obteve o total de 63,75 pontos na prova objetiva, mas no entanto, não obteve uma boa classificação, tendo em vista que o último candidato convocado alcançou 66,75 pontos; que, apesar de ter sido aprovado, não foi convocado, tendo em vista sua classificação, ficando, portanto, impossibilitado de participar da segunda fase deste concurso, qual seja, o teste de aptidão física – TAF; que ao tomar conhecimento do gabarito preliminar, fora surpreendido com as respostas dadas como corretas pela ré – COSEAC– relativas as questão de números 22, 30,34,48,58,61,65 e 80.
Aduz que as referidas questões apresentavam erros de formulação e de conteúdo, que comprometiam a clareza e a correção das respostas e, embasado em seus estudos e em consultas a especialistas, verificou que tais questões não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso; que "é imperiosa a revisão e correção da pontuação do candidato, com o consequente acréscimo dos pontos correspondentes às questões impugnadas, de forma que este alcance a nota necessária à sua convocação"; que a manutenção de tais questões "viola princípios fundamentais que regem os concursos públicos, como os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, além de prejudicar o legítimo direito do candidato de prosseguir no certame".
Sustenta que "a discussão travada nos presentes autos desenvolve-se dentro das premissas delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 30859/DF1", uma vez que versa sobre anulação de questão que tem por fundamento erro grosseiro/teratológico; que também ocorreu afronta ao princípio da vinculação ao edital, em função do descumprimento do item 7.2.1, eis que há questões com mais de uma alternativa correta.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. 1 - Tendo em vista os documentos acostados no evento 1 (COMP6), defiro a gratuidade de justiça. 2 - A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) 3 - Tendo em vista que a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) é órgão vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, intime-se a parte autora a emendar a inicial, indicando corretamente a entidade Ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora o pedido de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o ente público por ela representado não foi incluído no polo passivo da presente ação. 4 - Em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em comento, o Autor requer a tutela em caráter antecedente "determinar que a Ré, Coordenação de Seleção Acadêmica, efetive as anulações das 22, 30,34,48,58,61,65 e 80, em virtude do flagrante ilegalidade das questões, de modo que tais pontos sejam atribuídos ao requerente, com a consequente retificação da nota do autor, a fim de que sua pontuação seja recalculada, considerando as questões anuladas, e, consequentemente, à sua classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, do concurso público para a Polícia Penal do Rio de Janeiro".
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela provisória de urgência, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a Autora impugna questões da prova objetiva que alega possuírem "erros de formulação e de conteúdo, que comprometiam a clareza e a correção das respostas e, embasado em seus estudos e em consultas a especialistas, verificou que tais questões não estavam alinhadas com o conteúdo programático divulgado no edital do concurso".Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do Autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpridos os itens 2 e 3, cite-se a parte ré.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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