TRF2 - 5052230-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50082428820254020000/TRF2
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052230-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS DE ALCANTARA GUIMARAESADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por VINICIUS DE ALCANTARA GUIMARÃES em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o pedido de anulação do teste de corrida, ou, designação de nova data para a realização do teste de corrida de 2.400 metros e, ao final, se devidamente aprovado, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo.
Requereu, ainda, em tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido, bem como a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do concurso público para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro no cargo de Inspetor de Polícia Penal, conforme inscrição n. 9991032451, sob o edital n. 2/2024; ii. obteve êxito na prova objetiva e foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), no dia 13/04/2025, com início previsto para 15h; iii. a prova de resistência de 2.400 metros foi efetivamente realizada apenas por volta das 17h — ou seja, duas horas após o previsto, impondo aos candidatos uma espera exaustiva, sem acesso à alimentação ou hidratação mínima; iv. o intervalo de meros 10 minutos entre o tiro de 100 metros e o início da corrida de 2.400 metros é manifestamente insuficiente, violando os princípios da razoabilidade e da proteção à integridade física do candidato; v. logrou percorrer aproximadamente 2.200 metros, dentro de tempo compatível com o regulamento, sendo interrompido por forte dor muscular; vi. a banca examinadora permitiu que aproximadamente 60 candidatos corressem simultaneamente, divididos em baterias distintas iniciadas em pontos opostos da pista; vii. não havia cronometragem visível; e viii. a reprovação na corrida de resistência decorreu de fatores externos e alheios à sua capacidade, ligados exclusivamente à má condução da banca organizadora.
Juntou documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Com efeito, a controvérsia posta em juízo envolve questões eminentemente fáticas, tais como a existência de atraso substancial na aplicação do TAF e a efetiva quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, circunstâncias que demandam a instauração do contraditório, sob pena de violação do devido processo legal.
Ademais, o ato administrativo que declarou o autor inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa conferida aos atos da Administração Pública até prova robusta em contrário.
A inversão dessa presunção exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o momento processual atual.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 4) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, CONCLUSOS para sentença. 8) Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região. 9) INTIME-SE. -
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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