TRF2 - 5011626-65.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011626-65.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CINTHIA DE MELLO VITORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 16:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011626-65.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CINTHIA DE MELLO VITORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
DISPOSITIVOS APONTADOS EM RECURSO JÁ PREQUESTIONAdos pela DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Pedido não conhecido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011626-65.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CINTHIA DE MELLO VITORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença procedente reformada ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011626-65.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CINTHIA DE MELLO VITORIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, conforme determinado na r. sentença: "Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais." -
29/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 18:16
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 20:25
Determinada a citação
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10/12/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE01S)
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04/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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