TRF2 - 5026135-61.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026135-61.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA JOSE TAVARES FRAGAADVOGADO(A): ALOIR ZAMPROGNO FILHO (OAB ES011169)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte (evento 27), bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 10/12/2008. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência a fim de determinar à União Federal que se abstenha de exigir da parte autora o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e de suplementação de aposentadoria.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento a autora (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ela percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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29/07/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026135-61.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSE TAVARES FRAGAADVOGADO(A): ALOIR ZAMPROGNO FILHO (OAB ES011169) DESPACHO/DECISÃO Confiro à parte autora o prazo de quinze dias para juntar aos autos laudo médico que indique especificamente a data do início da doença (cegueira monocular).
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre a petição da União Federal do evento 35.
Após, intime-se a União Federal para se manifestar nos autos, inclusive sobre as petições e documentos dos eventos 18 e 38.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:00
Determinada a intimação
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11/04/2025 22:11
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 17:49
Determinada a citação
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06/02/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/01/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:56
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:39
Determinada a intimação
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição
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08/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 19:48
Determinada a intimação
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03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 18:06
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2024 18:06
Alterado o assunto processual - De: Cofins - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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02/09/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04F para ESVIT01S)
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02/09/2024 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
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02/09/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:34
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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