TRF2 - 5051598-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051598-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARCIA GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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30/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARCIA GONCALVES DE SOUZA <br/> Data: 07/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHE
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24/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051598-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARCIA GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida memória de cálculo com a estimativa do valor do benefício pretendido; bem como a planilha do cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas; c) apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, indicando o empregador, se for o caso, as datas e o documento nos autos que ampare a pretensão.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá: 1) juntar aos autos planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; 2) juntar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. 3) apresentar laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial.
A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 4) apresentar quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Cumprido, cite-se o INSS, que na oportunidade deverá juntar aos autos as Telas SABI da parte autora.
Indubitavelmente, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos, em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Para tanto, à Secretaria para indicar os(as) peritos(as) nas especialidades necessárias ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), principalmente em razão da especialização e complexidade do caso concreto, fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para cada um dos peritos.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverá o(a) i. perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma deficiência, sendo esta definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? É possível enquadrar deficiência de longa duração (ao menos dois anos)? Justifique. 4 – Considerando a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU No 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, indica que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo da referida Portaria Interministerial, qual a pontuação alcançada pelo autor deste processo? 5 - De acordo com a pontuação alcançada, qual o grau de deficiência da parte autora (grave, moderada ou leve)? 6 – Qual a data de início da deficiência? Na impossibilidade de precisar a data de inicio da deficiência, qual a data mais remota que se pode atestar que a parte autora era deficiente? 7 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da deficiência ou no simples relato do(a) periciando(a)? 8 - A parte autora ainda possui a supracitada deficiência? 9 – Em sendo negativa a resposta anterior, até quando perdurou a deficiência autoral ? 10 – Não sendo possível precisar a data do fim da deficiência, queira o Sr.
Perito apontar a sua data mais remota. 11 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que expeça ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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