TRF2 - 5005312-06.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005312-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: SONIA REGINA BORGES DIASADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023, a Secretaria informa à parte autora e/ou seu advogado que foi transmitida a sua RPV ao TRF/ 2ª Região, eletronicamente pelo Juízo, encerrando-se, assim, a prestação jurisdicional desta 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados nestes autos, bem como no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Quaisquer dúvidas, estaremos ao dispor para esclarecimento das partes e seus advogados. -
04/09/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-11 processada no TRF2 com o no. 50302452620254029445/TRF (DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-11 processada no TRF2 com o no. 50148471620254029388/TRF (DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-11 processada no TRF2 com o no. 50148471620254029388/TRF (SONIA REGINA BORGES DIAS)
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02/09/2025 17:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-11
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 84
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 84
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 84
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01/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 11:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-11
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005312-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: SONIA REGINA BORGES DIASADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO (evento 71, PET1): Tendo em vista que o INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (evento 68, CALC2), HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 102.705,55 (cento e dois mil setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), como definitivo para o cumprimento do julgado. À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência do Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:48
Determinada a intimação
-
15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005312-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: SONIA REGINA BORGES DIASADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o valor econômico da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, FIXO os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ.
II - Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:30
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:53
Determinada a intimação
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
29/04/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/02/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição
-
24/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:39
Juntado(a)
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
11/02/2025 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 11/02/2025 15:00. Refer. Evento 25
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
05/12/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
05/12/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/11/2024 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 11/02/2025 15:00
-
16/10/2024 22:34
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/08/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2024 17:15
Despacho
-
21/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:46
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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