TRF2 - 5008845-95.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008845-95.2023.4.02.5121/RJAUTOR: ALCIR BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO ARAUJO SILVA (OAB RJ152036)ADVOGADO(A): MARIA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ183226)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da incapacidade atestada pelo perito judicial, em 10/2022, permanecendo a parte autora em benefício até sua readaptação, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, bem como a existência do direito reconhecida em sede de cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUA IMPLANTAÇÃO, pelo INSS, dentro de 30 dias, prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. O descumprimento sujeitará o réu a multa diária de R$100,00 (cem reais), a ser computada em dias corridos.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
17/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008845-95.2023.4.02.5121/RJAUTOR: ALCIR BRAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO ARAUJO SILVA (OAB RJ152036)ADVOGADO(A): MARIA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ183226)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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17/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 14:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERTO SALLES DE QUEIROZ MUNIZ - EXCLUÍDA
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16/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIR BRAGA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/10/2024 às 16:40. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:44
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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27/08/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIR BRAGA DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SALLE
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21/08/2024 16:13
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 16:12
Determinada a citação
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18/12/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2023 16:55
Juntada de Petição
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07/07/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/06/2023 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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