TRF2 - 5002340-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002340-26.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: MARIA JOSE PIONA DE SOUSAADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 05/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002340-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSE PIONA DE SOUSAADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, e conforme determinado na sentença proferida no evento 58, intime-se a parte autora para comprovar a comunicação à fonte pagadora de sua previdência suplementar (IPAMV e FUNPREVI) para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Prazo: 15 dias. Comprovada a diligência, intimem-se a União Federal e Estado do Espírito Santo para juntarem aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído à autora.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), MARIA JOSE PIONA DE SOUSA, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar União Federal e Estado do ES; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 08:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002340-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA JOSE PIONA DE SOUSAADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: i) DECLARAR, de forma definitiva, a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União Federal e o Estado do Espírito Santo, no que tange à exação tributária sobre os seus proventos de aposentadoria complementar e pensão, pagos pelo IPAJM, IPAMV e FUNPREVI. ii) DETERMINAR às partes rés se abstenham de efetuar retenções de imposto de renda na pensão por morte da autora, paga pelo IPAJM; iii) CONDENAR as partes rés a restituir à parte autora o valor correspondente aos recolhimentos indevidos de imposto de renda, desde 01/2019, ou seja, abrangendo as Declarações de Ajuste dos Exercícios de 2019 em diante, devidamente atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, na forma da fundamentação. No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IPAJM se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda sobre a pensão por morte da parte autora.
Intime-se via eproc-urgente.
Ainda, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência suplementar (IPAMV e FUNPREVI) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ela percebidos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Feito isso e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
05/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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05/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NORMAL
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13/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2024 13:16
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2024 08:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 09:31
Determinada a intimação
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24/06/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 13/06/2024 13:01:31)
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12/06/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 17:34
Determinada a citação
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08/03/2024 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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08/03/2024 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM - EXCLUÍDA
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07/03/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 16:11
Alterado o assunto processual
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30/01/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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