TRF2 - 5034052-34.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE03
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13/06/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034052-34.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VANUSIA GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NÁDIA DE ARAÚJO LOPES (OAB ES017330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ASMA; HIPERTENSÃO ARTERIAL; ARTROSE/ HÉRNIA DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR; CEFALÉIA CRÔNICA; EPILEPSIA; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, DEPRESSÃO/ ANSIEDADE; FIBROMIALGIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 25, não obstante a existência de asma, hipertensão arterial, artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, cefaléia crônica, epilepsia, síndrome do túnel do carpo, depressão/ ansiedade, fibromialgia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta asma, hipertensão arterial, artrose/ hérnia de coluna cervical e lombar, cefaléia crônica, epilepsia, síndrome do túnel do carpo, depressão/ ansiedade, fibromialgia.
No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 07/ 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 12/ 2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 13.
O laudo avaliou objetiva e fundamentadamente o quadro apresentado aos autos, não tendo sido apresentados elementos que pudessem inquinar as conclusões nele contidas.
Com isso, não há sequer necessidade de nova complementação do laudo pericial, que analisou a questão nos termos jungidos aos autos. 13.
Por fim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Outrossim, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista em ramo da Medicina, por não se tratar de quadro raro ou de difícil diagnóstico. 14.
Ademais, outro fundamento para afastar o direito ao benefício vindicado é que o perito verificou que, não obstante a existência de impedimentos, são inferiores a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito pretendido, nos termos legais. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
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15/04/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/03/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034056-71.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 25
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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20/01/2025 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANUSIA GOMES DE SOUZA <br/> Data: 20/01/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - t
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23/10/2024 14:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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21/10/2024 18:08
Despacho
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21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034056-71.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/10/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034056-71.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002566-93.2022.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 39, 50
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17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002566-93.2022.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 39, 50
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15/10/2024 16:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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