TRF2 - 5019729-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
10/09/2025 12:29
Intimado em Secretaria
-
10/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-89 processada no TRF2 com o no. 51741969420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-89 processada no TRF2 com o no. 51741951220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-89 processada no TRF2 com o no. 51741942720254029666/TRF (BEATRIZ DA COSTA CARVALHO)
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-89 processada no TRF2 com o no. 51741942720254029666/TRF (LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTI)
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019729-15.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTIADVOGADO(A): BEATRIZ DA COSTA CARVALHO (OAB RJ225758)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 15:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-89
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-89
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 97
-
06/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019729-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTIADVOGADO(A): BEATRIZ DA COSTA CARVALHO (OAB RJ225758) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
05/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/08/2025 13:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-89
-
05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 09:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019729-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTIADVOGADO(A): BEATRIZ DA COSTA CARVALHO (OAB RJ225758) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:36
Despacho
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 14:58
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019729-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTIADVOGADO(A): BEATRIZ DA COSTA CARVALHO (OAB RJ225758)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.090.932-7, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 19/11/2023.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:24
Juntado(a)
-
28/05/2025 15:59
Juntado(a)
-
09/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 09/05/2025 13:05:46)
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:29
Juntado(a)
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/10/2024 13:01
Determinada a intimação
-
27/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:14
Determinada a intimação
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
-
10/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIANE HELENA DE HOLLANDA CAVALCANTI <br/> Data: 15/08/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: M
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2024 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:27
Determinada a citação
-
05/07/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:37
Determinada a intimação
-
14/05/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/03/2024 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035325-39.2024.4.02.5101
Sabrina Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023304-94.2025.4.02.5101
Sonia Regina Dias Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weber Viana da Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010229-94.2025.4.02.5001
Sterkine Thimoteo de Almeida Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 18:28
Processo nº 5054491-23.2025.4.02.5101
Angela Maria Alves de Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eliane Moreira de Almeida Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001382-73.2025.4.02.5108
Abel Nemesio da Silva Filho
Uniao
Advogado: Becilene Maria Arouxa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00