TRF2 - 5043275-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043275-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLENE DE SOUZA MAFORTADVOGADO(A): ROSELI RODRIGUES PERDIGAO (OAB RJ186793)ADVOGADO(A): ANTONIO AMBOULOS (OAB RJ129574)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para todos os fins, as contribuições referente as competências 12/2002, 03/2003 a 09/2005, 01/2006 a 08/2006, 10/2006, 01/2007 a 09/2007 , devendo anotá-lo no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 30/07/2024 (NB 2197470900), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da aposentadoria por idade, conforme fundamentação supra. -
09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043275-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE DE SOUZA MAFORTADVOGADO(A): ROSELI RODRIGUES PERDIGAO (OAB RJ186793)ADVOGADO(A): ANTONIO AMBOULOS (OAB RJ129574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 210.747.0901-0), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço.
Requer ainda indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE5). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 210.747.0901-0). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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