TRF2 - 5055678-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:10
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055678-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSORADVOGADO(A): TATIANE FRANCA MARTINS (OAB RJ228320)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055678-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSORADVOGADO(A): TATIANE FRANCA MARTINS (OAB RJ228320) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado “à Caixa Econômica Federal que se abstenha de realizar a cobrança do valor de R$ 1.079,72, com vencimento em 06/06/2025, e de qualquer valor referente à "taxa de obra", até decisão final”.
Alega que “firmou contrato de promessa de compra e venda com financiamento habitacional para aquisição da unidade BL06-0504, do Residencial Jerivá, localizado em Campo Grande, Rio de Janeiro, conforme instrumento firmado em 21/12/2022, tendo como agente financeiro a CEF”.
Narra que, no compromisso de compra e venda, consta que a data prevista para a conclusão das obras e entrega da unidade seria 30/11/2024.
Menciona, contudo, que o prazo estabelecido, incluindo a previsão contratual de mais 180 dias, transcorreu por inteiro em 29/05/2025, sem que ocorresse a entrega das chaves do bem em comento.
Sustenta, contudo, que embora ainda não tenha efetuado a entrega do imóvel nem emitido o “Habite-se”, a CEF continua exigindo o pagamento de valores mensais relativos à taxa de obra, o que a fez ingressar com a presente ação.
A exordial veio acompanhada dos documentos. DECIDO. Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora o deferimento da tutela de urgência “determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de realizar a cobrança do valor de R$ 1.079,72, com vencimento em 06/06/2025, e de qualquer valor referente à "taxa de obra", até decisão final”.
Alega para tanto que transcorreu o prazo para a conclusão das obras e a consequente entrega das chaves da unidade por ela adquirida sem nenhuma justificativa da parte ré.
No presente caso, é necessária a oitiva da parte ré para prestar esclarecimentos acerca dos motivos da extrapolação do prazo supramencionado até porque a responsabilidade da mesma é excluída com a ocorrência do caso fortuito ou a força maior, devidamente comprovados.
Decerto, somente após a contestação terá o Juízo mais subsídios para formação de seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 10 (dez) dias, termo de renúncia referente aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, traga a autora documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência financeira.
Cumprido, cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei n. 10.259/2001), bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, e, ainda, informar se há a incidência de uma das hipóteses elencadas no art. 337, do CPC.
No mesmo prazo, deve, por fim, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Havendo proposta de conciliação, remetam-se os autos à CESOL.
Não havendo proposta de conciliação, diga a parte autora para se manifestar sobre a defesa e anexar a documentação necessária para comprovação do seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 09:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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