TRF2 - 5001978-60.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 06:10
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES ITABORAHY PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 717.224.931-4).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da perícia Deixo de determinar a realização de perícia, haja vista a conclusão da perícia administrativa: "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada" (fl. 52, do evento 1, PROCADM16).
Portanto, o feito deve ser o prosseguimento com a realização de verificação social.
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da resposta do réu, da avalição social e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2025 15:46:53)
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES ITABORAHY PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Considerando o termo de compromisso anexado no evento 15, TERMCOMPR2, nomeio, apenas para os efeitos do presente feito, a Sra. METUCELA GONÇALVES ITABORAHY (CPF nº *87.***.*29-29) como curadora especial da parte autora - JOSÉ VICTOR GONÇALVES ITABORAHY PEREIRA.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema e-Proc, a fim de incluir a curadora.
Intimem-se as partes e o MPF para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:20
Despacho
-
11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:58
Juntado(a)
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-60.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES ITABORAHY PEREIRAADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB:717.224.931-4).
Considerando que o autor já alcançou a maioridade e possui "Transtorno do Espectro do Autismo, Transtornos hipercinéticos – Déficit de Atenção/Hiperatividade, Retardo Mental Leve e Epilepsia - Síndromes epilépticas"(evento 1, LAUDO11, fl. 3 evento 1, INIC1), deverá a parte autora esclarecer: (i) se, atualmente, está impossibilitado de praticar os atos da vida civil; (ii) se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar. (ii) Caso a parte autora indique um familiar como curador, providencie a Secretaria termo de compromisso, a ser subscrito pelo familiar indicado, de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00