TRF2 - 5003400-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003400-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: IVANEI FLORENCIA CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 17/09/2025 - PETIÇÃO Evento 51 - 22/08/2025 - DespachoEvento 33 - 05/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
18/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Despacho
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22/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003400-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANEI FLORENCIA CAMPOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANEI FLORENCIA CAMPOS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de fazer consistente em promover a apuração das diferenças entre o percentual atualmente pago (89,7%) e o devido (100%) sobre a complementação de pensão, repassar ao INSS as informações e valores necessários para pagamento da complementação integral, e pagar as diferenças das parcelas vencidas desde 10 de janeiro de 2020 até a implementação da complementação integral.
Condeno ainda o INSS à obrigação de fazer consistente em alterar os parâmetros sistêmicos do benefício nº 21/079.019.242.0 para pagamento da complementação sem aplicação do redutor previdenciário e efetuar o pagamento mensal da complementação no valor integral informado pela União.
As diferenças devidas, desde janeiro de 2020, devem ser atualizadas com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da citação, ressalvando-se eventual compensação de valores já recebidos administrativamente sob o mesmo título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 10.259/01.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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04/05/2025 18:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:37
Determinada a citação
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21/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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