TRF2 - 5008845-18.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008845-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROSEMARY SOUZA DA SILVA ROSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 07/06/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
O INSS FIXOU A DII EM 21/05/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DA AUTORA.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIGA-SE AO TEMA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
DE FATO, COMO CONSIDEROU A SENTENÇA, O CNIS APONTA QUE A AUTORA TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 01/04/1999, COM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM 04/2014 (EVENTO 2, CNIS3, PÁGINAS 1/2).
APÓS, NÃO HÁ MAIS QUALQUER CONTRIBUIÇÃO E/OU ANOTAÇÕES DE OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
COMO O RECURSO NÃO TOCA NO TEMA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOMO POR PREMISSA A DII FIXADA EM 08/01/2024 PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 16, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”) E ACOLHIDA PELA SENTENÇA.
A AUTORA SUSTENTA, COM BASE EM DECLARAÇÃO DA EMPRESA JUNTADA NO EVENTO 1, DECL7, PÁGINA 1, NAS ANOTAÇÕES DE SUA CTPS E EM CONTRACHEQUES, QUE TRABALHOU ATÉ 05/2024, DE MODO QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII.
EM RELAÇÃO À SUPOSTA DECLARAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA, VÊ-SE QUE O DOCUMENTO É DE 30/09/2024 E DECLARA QUE A AUTORA TRABALHOU ATÉ 20/05/2024 (DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DII FIXADA PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA; EVENTO 34, OUT1, PÁGINA 1).
ENTRETANTO, COMO BEM APONTOU A SENTENÇA E COMPROVA O DOCUMENTO DO EVENTO 33, OUT1, PÁGINA 1, A EMPRESA É CONSIDERADA INAPTA DESDE 11/01/2019.
LOGO, O DOCUMENTO NÃO SE MOSTRA IDÔNEO. O RECURSO NÃO ENFRENTOU ESSE FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
BEM ASSIM, A AUTORA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA EFICAZ (COMO A TESTEMUNHAL, POR EXEMPLO), QUE PUDESSE EFETIVAMENTE COMPROVAR O TRABALHO APÓS 04/2014 (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANOTADA NO CNIS) E/OU AO TEMPO DA DECLARAÇÃO.
QUANTO ÀS ANOTAÇÕES DA CTPS (EVENTO 1, CTPS6, PÁGINAS 1/6; EVENTO 7, PROCADM3, PÁGINAS 7/12; E EVENTO 7, PROCADM3, PÁGINAS 18/23), TEM-SE O SEGUINTE.
O DOCUMENTO FOI EMITIDO EM 29/03/1999, OU SEJA, É ANTERIOR AO INÍCIO DO VÍNCULO.
NA PÁGINA 12 DA CTPS CONSTA A ANOTAÇÃO DO VÍNCULO, COM INÍCIO EM 01/04/1999 E O CARGO DE COSTUREIRA.
NA PÁGINA 22 DA CTPS CONSTA ANOTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 1999 E NA PÁGINA 37 A OPÇÃO PELO FGTS.
A AUTORA NÃO APRESENTOU OUTRAS PÁGINAS DA CTPS COM ANOTAÇÕES, O QUE NOS LEVA A CRER QUE NÃO EXISTEM.
VÊ-SE QUE OS LANÇAMENTOS NA CTPS LIMITAM-SE AO ANO DE 1999.
NÃO HÁ ANOTAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS POSTERIORES, NEM ANOTAÇÕES DE AUMENTOS SALARIAIS E/OU FÉRIAS CONCEDIDAS NO DECURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TENHO, PORTANTO, QUE A CTPS NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO TRABALHO PARA ALÉM DE 04/2014 (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANOTADA NO CNIS).
OS CONTRACHEQUES JUNTADOS NO EVENTO 27, CHEQ2, PÁGINAS 2/4, SÃO DE 03 A 05/2024.
NO PONTO, COMO BEM CONSIDEROU A SENTENÇA, OS DOCUMENTOS ESTÃO “COM ERROS DE ORTOGRAFIA (“RECIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO”), SEM DATA NO RECIBO, SEM NÚMERO DE AGÊNCIA E CONTA CONTA BANCÁRIA E, TAMPOUCO, INDICAÇÃO DE DESCONTOS PARA O INSS (EVENTO 27).
POR TAIS INCONSISTÊNCIAS, NÃO LHES ATRIBUO FORÇA PROBANTE”.
O RECURSO NÃO ENFRENTOU ESSE FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
TAMBÉM É DE GRANDE DE RELEVÂNCIA, COMO CONSIDEROU A SENTENÇA, A DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA EM QUE DECLAROU SER COSTUREIRA AUTÔNOMA (EVENTO 34, OUT1, PÁGINA 1), O QUE AFASTA A IDEIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POR FIM, SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA, CABEM, AINDA, AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSTITUI UM SISTEMA CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, QUE UTILIZA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS SEGURADOS PARA PAGAR OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
DESSE MODO, MANTER A QUALIDADE DE SEGURADO DAQUELES QUE NÃO CONTRIBUEM NEM USUFRUEM DE ALGUM BENEFÍCIO É INSUSTENTÁVEL E VULNERA O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO.
A LEI AINDA CONCEDE AO SEGURADO UM PERÍODO DE GRAÇA.
TRATA-SE DE UM PERÍODO EM QUE SE MANTÉM A FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA, COM AS RESPECTIVAS PROTEÇÕES DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SEM QUE O SEGURADO REALIZE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO.
OU SEJA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE NÃO HÁ MAIS NENHUMA CONTRIBUIÇÃO, O SEGURADO CONTINUA PROTEGIDO PELA PREVIDÊNCIA DURANTE O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 15 DA LBPS.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ASSIM COMO O DO SEGURADO FACULTATIVO, VERTE SUAS CONTRIBUIÇÕES PELO PAGAMENTO REGULAR DO SEU CARNÊ. A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, DE OUTRO MODO, NÃO É VERTIDA POR ELE MESMO, MAS PELO SEU EMPREGADOR, MEDIANTE DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
POR ISSO, A QUALIDADE DE SEGURADO DO EMPREGADO É MANTIDA MEDIANTE O EFETIVO LABOR, COMPROVADO PELO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SE NÃO HOUVER TRABALHO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
ESSA FOI A LÓGICA SEGUIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DE ACORDO COM O ART. 15, II, DA LBPS, O PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES TAMBÉM SE APLICA AO SEGURADO SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO.
PORTANTO, A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA A PROVA DE EFETIVO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES NO CNIS (EM 04/2014).
COMO VISTO, AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR ESSE FATO.
LOGO, EM FUNÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE 04/2014, A AUTORA MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CONSIDERADAS AS REGRAS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), ATÉ 15/06/2017, ANTES DA DII (EM 08/01/2024).
POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SRGURADA NA DII, O BENEFÍCO NÃO É DEVIDO.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 650.052.021-5, com DER em 07/06/2024; Evento 7, RESJUSTADMIN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurada.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 34, OUT1, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 21/05/2024.
Adianto que a controvérsia recursal liga-se ao tema da qualidade de segurada.
A sentença (Evento 35) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 18/12/2024, registra que a autora, costureira e com 59 anos de idade, sofre de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - R52.2 - Outra dor crônica - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] - M62.4 - Contratura de músculo, o que lhe causa incapacidade temporária para a atividade habitual.
A perita fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08/01/2024, data de laudo de exame de ressonância magnética da coluna, o qual indica pequena hérnia discal profusa foraminal esquerda em L4-L5 associada a fissura do ano fibroso podendo eventualmente haver conflito com raiz esquerda (Evento 16).
Assim, a documentação corrobora a data fixada pelo perito judicial, razão por que fixo a data de início da incapacidade em 08/01/2024.
Da qualidade de segurado e da carência Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 2, CNIS 3), extrai-se que a autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/1999 e, na qualidade de empregada, na empresa Naja Indústria e Comércio de Malhas Ltda, verteu contribuições até 04/2014 (última remuneração).
Nessa toada, a controvérsia no caso em apreço reside na qualidade de segurado da autora, na DII, em 08/01/2024, uma vez que a única anotação na carteira de trabalho, referente ao vínculo iniciado em 04/199, encontra-se sem data de saída (Evento 1, CTPS 6).Sobre esse registro, como exposto, o CNIS aponta recolhimento até 04/2014.
A autora se limitou a apresentar junto à peça inicial uma declaração emitida pela empresa Naja Indústria e Comércio de Malhas Ltda, em 30/09/2024, informando que lá trabalhou como empregada, de 01/04/1999 a 20/05/2024.
Já no curso destes autos, a requerente anexou cópias de três contracheques, com erros de ortografia, sem data no recibo, sem número de agência e conta conta bancária e, tampouco, indicação de descontos para o INSS (Evento 27).
Por tais inconsistências, não lhes atribuo força probante.
Ademais, de ofício, em consulta ao sítio eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, em 26/05/2025, com a finalidade de averiguar o cadastro nacional de pessoa jurídica, foi emitido comprovante de inscrição e de situação cadastral, no qual consta que a empresa NajaIndústria e Comércio de Malhas Ltda encontra-se inapta desde 11/01/2019, conforme pode ser verificado no Evento 33.
Para além disso, quando da perícia médica em sede administrativa, a autora se intitulou costureira autônoma (Evento 34), o que depõe contra o alegado vínculo empregatício com empresa Naja Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Posto isso, no que concerne ao único período contributivo, reputo como válidas apenas as contribuições de 04/1999 a 04/2014.
Sendo assim, a partir de 04/2014, a qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2015.
Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 08/01/2024, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que não possui 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego voluntário comprovado.
Portanto, é de se crer que a autora não atendia ao requisito da qualidade de segurado quando da Data de Início da Incapacidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ao longo da instrução probatória, foi informado que a requerente mantém vínculo empregatício junto a empresa NAJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, conforme se comprova através da CTPS, CNIS e declaração de ultimo dia trabalhado fornecido pela empregadora.
Ocorre que, a empregadora da recorrente deixou de repassar as contribuições previdenciária deste o ano de 2014, entretanto as provas anexadas aos autos são suficientes a comprovar que a mesma permanece como funcionária desta.
Cumpre salientar que, as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. É o que se exprime da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’, bem como, da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: (...) A própria palavra ‘presunção’ indica que o fato deve ser presumidamente verdadeiro.
Quando se fala em presunção juris tantum, se extrai que A REGRA É QUE SÃO VERDADEIRAS AS ANOTAÇÕES, estando sujeitas à prova em contrário! (...) Excelências, para que fosse afastada a presunção de veracidade das anotações da CTPS, deveria a Autarquia Ré ter apresentado provas da irregularidade das anotações, O QUE NÃO FEZ!! Ademais, cumpre salientar que a CTPS anexada, encontra-se em perfeita ordem cronológica e que as informações que não foram incluídas por negligência da empregadora não podem afetar o direito do reconhecimento do tempo da recorrida.
Ademais, quanto a responsabilidade pela fiscalização de repasses de contribuições pelas empresas, a jurisprudência já tem firmado o entendimento de que é dever do INSS de fiscalizar e executar empregadores deixam de repassar as contribuições de seus empregados, vejamos julgados de tribunais superiores: (...) Desta forma, não cabe a penalizar do segurado pela falta das contribuições não repassadas pelos empregadores e pelo erro na fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
O magistrado em sua sentença a firmou que em sede administrativa, a autora se intitulou costureira autônoma (Evento 34), e que a declaração depõe contra o alegado vínculo empregatício com a empresa NAJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.
Ora, fato que a função a qual a recorrente exerce junto sua empregadora é a costureira, e a ocupação alegada não destoa da atividade econômica principal da empresa, a qual produz e comercializa uniformes para empresas e demais estabelecimentos.
Desta forma, não há que se falar em contradição da atividade laborativa alegada, uma vez que esta é exercida junto a empregadora.
Convém mencionar que, no Evento 27, CHEQ3, fora juntado aos Declaração de Último dia Trabalhado, fornecida pela empregadora e Contracheques atuais também entregue pela mesma, de forma a corroborar como prova material a fim de sanar quaisquer dúvidas ainda existentes.
III – DOS PEDIDOS Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, reforma da respeitável sentença, a fim de que seja reconhecido a continuidade do vinculo empregatício junto a empresa NAJA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, até a presente data, e a qualidade de segurada no momento do inicio de sua incapacidade, e consequentemente a concessão do benefício de Auxilio Doença ao a recorrente, bem como condenar a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, observados os patamares do art. 85, §3º, do CPC.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 46).
Examino.
Como visto, a controvérsia recursal liga-se ao tema da qualidade de segurada.
De fato, como considerou a sentença, o CNIS aponta que a autora tem vínculo empregatício iniciado em 01/04/1999, com última remuneração em 04/2014 (Evento 2, CNIS3, Páginas 1/2).
Após, não há mais qualquer contribuição e/ou anotações de outros vínculos empregatícios.
Como o recurso não toca no tema do início da incapacidade, tomo por premissa a DII fixada em 08/01/2024 pela perícia judicial (Evento 16, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”) e acolhida pela sentença.
A autora sustenta, com base em declaração da empresa juntada no Evento 1, DECL7, Página 1, nas anotações de sua CTPS e em contracheques, que trabalhou até 05/2024, de modo que manteria a qualidade de segurada na DII.
Em relação à suposta declaração da empresa empregadora, vê-se que o documento é de 30/09/2024 e declara que a autora trabalhou até 20/05/2024 (dia imediatamente anterior à DII fixada pela perícia administrativa; Evento 34, OUT1, Página 1).
Entretanto, como bem apontou a sentença e comprova o documento do Evento 33, OUT1, Página 1, a empresa é considerada inapta desde 11/01/2019.
Logo, o documento não se mostra idôneo. O recurso não enfrentou esse fundamento da sentença.
Bem assim, a autora não pugnou pela produção de qualquer outra prova eficaz (como a testemunhal, por exemplo), que pudesse efetivamente comprovar o trabalho após 04/2014 (última remuneração anotada no CNIS) e/ou ao tempo da declaração.
Quanto às anotações da CTPS (Evento 1, CTPS6, Páginas 1/6; Evento 7, PROCADM3, Páginas 7/12; e Evento 7, PROCADM3, Páginas 18/23), tem-se o seguinte.
O documento foi emitido em 29/03/1999, ou seja, é anterior ao início do vínculo.
Na página 12 da CTPS consta a anotação do vínculo, com início em 01/04/1999 e o cargo de costureira.
Na página 22 da CTPS consta anotação de contribuição social de 1999 e na página 37 a opção pelo FGTS.
A autora não apresentou outras páginas da CTPS com anotações, o que nos leva a crer que não existem.
Vê-se que os lançamentos na CTPS limitam-se ao ano de 1999.
Não há anotações de contribuições sindicais posteriores, nem anotações de aumentos salariais e/ou férias concedidas no decurso do contrato de trabalho.
Tenho, portanto, que a CTPS não se mostra capaz de comprovar o efetivo exercício do trabalho para além de 04/2014 (última remuneração anotada no CNIS).
Os contracheques juntados no Evento 27, CHEQ2, Páginas 2/4, são de 03 a 05/2024.
No ponto, como bem considerou a sentença, os documentos estão “com erros de ortografia (“recido de pagamento de salário”), sem data no recibo, sem número de agência e conta conta bancária e, tampouco, indicação de descontos para o INSS (Evento 27).
Por tais inconsistências, não lhes atribuo força probante”. O recurso não enfrentou esse fundamento da sentença.
Também é de grande de relevância, como considerou a sentença, a declaração da própria autora na perícia administrativa em que declarou ser costureira autônoma (Evento 34, OUT1, Página 1), o que afasta a ideia de manutenção do vínculo empregatício.
Por fim, sobre a questão controvertida, cabem, ainda, as seguintes considerações.
A Previdência Social constitui um sistema contributivo e solidário, que utiliza as contribuições vertidas pelos segurados para pagar os benefícios concedidos.
Desse modo, manter a qualidade de segurado daqueles que não contribuem nem usufruem de algum benefício é insustentável e vulnera o princípio contributivo.
A Lei ainda concede ao segurado um período de graça.
Trata-se de um período em que se mantém a filiação à Previdência, com as respectivas proteções do plano de benefícios, sem que o segurado realize nenhuma contribuição.
Ou seja, a partir do momento em que não há mais nenhuma contribuição, o segurado continua protegido pela Previdência durante o prazo estabelecido pelo art. 15 da LBPS.
O contribuinte individual, assim como o do segurado facultativo, verte suas contribuições pelo pagamento regular do seu carnê. A contribuição do segurado empregado, de outro modo, não é vertida por ele mesmo, mas pelo seu empregador, mediante desconto sobre a remuneração pelo trabalho.
Por isso, a qualidade de segurado do empregado é mantida mediante o efetivo labor, comprovado pelo pagamento das remunerações pelos serviços prestados.
Se não houver trabalho e remuneração do empregado, não há contribuição ao RGPS.
Essa foi a lógica seguida pela legislação previdenciária.
De acordo com o art. 15, II, da LBPS, o período de graça de 12 meses também se aplica ao segurado suspenso ou licenciado sem remuneração. "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;" Portanto, a análise da qualidade de segurada no caso concreto demandaria a prova de efetivo trabalho após a cessação das remunerações no CNIS (em 04/2014).
Como visto, as provas dos autos não são capazes de comprovar esse fato.
Logo, em função da última remuneração de 04/2014, a autora manteve a qualidade de segurada, na melhor das hipóteses (consideradas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), até 15/06/2017, antes da DII (em 08/01/2024).
Por ausência de qualidade de srgurada na DII, o benefíco não é devido.
A sentença está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008845-18.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ROSEMARY SOUZA DA SILVA ROSSIADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:52
Juntada de Petição
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29/01/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY SOUZA DA SILVA ROSSI <br/> Data: 18/12/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FA
-
26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:33
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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