TRF2 - 5014828-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014828-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN DE SOUZA REISADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)AUTOR: JULIANA REIS DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)AUTOR: SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAFAELA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de JULIANA REIS DE SOUZA COSTA, filha da falecida autora, e, SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA, herdeira do filho pré-morto da falecida.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
O STJ firmou orientação segundo a qual o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevalece sobre o regramento do CPC em observância ao princípio da especialidade, de maneira que: a) a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Conforme certidão de óbito juntada (evento 56 - CERTOBT5), a demandante originária era divorciada, deixou um filho maior e outro pré-morto.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS não se opôs. (eventos 70 e 80).
No evento 84, foi juntada a tela do sistema SIBE informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Os habilitandos encontram-se regularmente representados por advogado, tendo apresentado seus documentos de qualificação (eventos 56 e 76), razão pela qual devem ser deferidas suas habilitações.
Assim sendo, defiro a habilitação requerida por JULIANA REIS DE SOUZA COSTA - CPF: *99.***.*12-48 e SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA - CPF: *89.***.*23-96, representada por sua genitora, RAFAELA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *61.***.*62-33, nos termos do art. art. 687, do CPC c/c art. 112, da Lei nº 8213/91. À Secretaria para retificar o polo ativo da relação processual.
Em seguida, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, considerando a interposição de recurso da parte ré, intimem-se os sucessores da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014828-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN DE SOUZA REISADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de JULIANA REIS DE SOUZA COSTA, filha da falecida autora, e, SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA, herdeira do filho pré-morto da falecida.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
O STJ firmou orientação segundo a qual o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevalece sobre o regramento do CPC em observância ao princípio da especialidade, de maneira que: a) a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Conforme certidão de óbito juntada (evento 56 - CERTOBT5), a demandante originária era divorciada, deixou um filho maior e outro pré-morto.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o INSS não se opôs. (eventos 70 e 80).
No evento 84, foi juntada a tela do sistema SIBE informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Os habilitandos encontram-se regularmente representados por advogado, tendo apresentado seus documentos de qualificação (eventos 56 e 76), razão pela qual devem ser deferidas suas habilitações.
Assim sendo, defiro a habilitação requerida por JULIANA REIS DE SOUZA COSTA - CPF: *99.***.*12-48 e SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA - CPF: *89.***.*23-96, representada por sua genitora, RAFAELA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *61.***.*62-33, nos termos do art. art. 687, do CPC c/c art. 112, da Lei nº 8213/91. À Secretaria para retificar o polo ativo da relação processual.
Em seguida, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, considerando a interposição de recurso da parte ré, intimem-se os sucessores da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:24
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014828-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN DE SOUZA REISADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o filho pré-morto da falecida deixou herdeiro menor, conforme depreende-se da certidão de óbito do senhor Marcio Machado de Souza Junior (evento 65 - CERTOBT3), bem como do documento de identidade da sua filha (evento 65 - rg4), intime-se a habilitanda, Sra. JULIANA REIS DE SOUZA COSTA, para que, no prazo de 30 (trnta) dias, promova a habilitação da herdeira do filho pré-morto da falecida autora, SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA, representada por sua genitora (art. 1852 do Código Civil).
Ressalto que, caso a herdeira SOPHIA EDUARDA NUNES SOUZA seja representada em juízo mediante a figura do advogado, deverá ser juntada procuração ad judcia outorgando poderes para o patrono.
Havendo a habilitação supra, dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao INSS, bem como ao MPF (art. 178, inciso II do CPC).
Após, venham conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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06/06/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/05/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição
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30/01/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 21:02
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/11/2024 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2024 05:04
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 14:13
Intimado em Secretaria - URGENTE
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20/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 08:25
Determinada a intimação
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24/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN DE SOUZA REIS <br/> Data: 28/05/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA B
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24/04/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 00:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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