TRF2 - 5000632-83.2025.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000632-83.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRENE DE FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 51) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 44, DESPADEC1) versando sobre a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERITO NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Nas razões recursais (Evento 51), a parte autora, ora recorrente, requer a realização de nova perícia.
Para tanto, colacionou aos autos decisão proferida pela Turma Recursal do Rio de Janeiro Nº 5016754-20.2024.4.02.5101/RJ. 3.
Inicialmente, no que atine à alegação de necessidade de anulação do feito, para dilação probatória, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 4.
Igualmente, entendo que falta similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida aos autos no bojo do presente pedido de uniformização regional.
Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem que o laudo pericial é hígido e que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e dos médicos assistentes não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial.
Além do mais, assentou o v. acórdão que o laudo pericial estaria suficientemente fundamentado e não haveria tampouco a necessidade de realização de nova perícia judicial. Já a decisão paradigma tratou a respeito de laudo pericial lacunoso, isto é, não se tratam da mesma matéria ora julgada, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 6.
Em outras palavras, não há que se falar em divergência entre os presentes julgados, uma vez que é o conjunto fático-probatório dos autos é que leva a formação da convicção do Juiz a respeito da existência da incapacidade laborativa do segurado, conforme bem decidido pela instância recursal. Confira-se a redação do presente julgado (Evento 44, DESPADEC1): Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 36) que o laudo pericial apresenta omissões e contradições relevantes, que comprometem sua aptidão como meio probatório idôneo e sua coerência interna.
Ademais, a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir, de forma imotivada, o pedido de esclarecimentos ao perito judicial.
Outrossim, ainda que se entenda pela inexistência de incapacidade permanente, os elementos dos autos são suficientes para comprovar a sua incapacidade temporária.
Nesse contexto, a negativa do benefício representa indevida exigência de prova plena de incapacidade absoluta, contrária ao princípio do in dubio pro misero.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, caso não reconhecida a incapacidade atual, que o feito seja convertido em diligência, com determinação de nova perícia médica ou esclarecimentos complementares. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 17/03/2025 (evento 21), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 59 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M75.1 Síndrome do manguito rotador e M54.4 Lumbago com ciática, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados, sobrancelhas e unhas feitas), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, ausência de edema ou atrofia muscular. À palpação de ombros refere dor.
Amplitude do movimento de membros superiores preservada referindo dor acima de 120° (não compatível com anatomia) .
Teste de Neer positivo.
Teste de Hawkins positivo.
Teste de Jobe positivo.
Teste de Napoleão positivo.
Teste de Gerber positivo.
Teste da gaveta positivo.
Refere dor em todos os movimentos de membros superiores.
Ao exame de coluna lombar, ausência de hipo ou hipertonia muscular.
Mobilidade de coluna lombar preservada, referindo dor a flexão máxima de tronco.
Teste de rotação de ombros positivo (reação inadequada de patologia alegada e anatomia).
Teste de Spurling positivo (reação inadequada de patologia alegada e anatomia).
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Teste de Valsalva negativo.
Teste de Brudzinski negativo.
Teste de Babinsky negativo (normal).
Sensibilidade tátil e dolorosa preservadas em região plantar bilateral.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sem limitações relevantes em exame pericial realizado que gerem incapacidade.
Periciada está realizando atividade de diarista no momento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO 1.2 Há evidências de que essas lesões são crônicas, irreversíveis ou de difícil recuperação, mesmo com tratamento clínico ou cirúrgico?R: As lesões de coluna são crônicas, a lesão de ombro, com o tratamento cirúrgico, os resultados são bons e resolvem o quadro. 2.3 Considerando as normas da NR-17 (Ergonomia), as atividades de auxiliar de serviços gerais exigem movimentos repetitivos dos ombros, elevação dos braços, carregamento de pesos e posturas inadequadas que agravam as lesões da requerente?R: De acordo com CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a ocupação de auxiliar de serviços gerais tem como Condições Gerais de Exercício: Trabalham em companhias e órgãos de limpeza pública, em condomínios de edifícios, em empresas comerciais e industriais, como assalariados e com carteira assinada; as atividades são realizadas em recintos fechados ou a céu aberto. trabalham individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente. o horário de trabalho é variado, ou em regime de rodízio de turnos. algumas das atividades podem ser exercidas em grandes alturas, ou em posições desconfortáveis por longos períodos, com exposição a ruído intenso e a poluição dos veículos.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/01/2025 (evento 1, LAUDO11), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História clínica: APS de Valença/RJ: Segurada contribuinte individual, de 58 anos de idade, moradora de barra mansa, ensino médio completo, referindo atuar como diarista. permaneceu em ¿BIs, por longos períodos sendo o ultimo com CID M75.
Refere atualmente problema no ombro direito desde 2020 (DID), não sendo internada, nem operada (SIC).
Apresenta relatório médico do DR Fábgio Fagundes, CRM 52025129-5, ortopedista da Santa Casade Barra Mansa, de 05/12/2024:" Aguardando procedimento cirurgico do ombro.
CIDs M75/M51" (LEVADO).
Refere uso de pregabalina 75 mg (01x60 dias), com receita de 14/11/2024.
Apresenta RNM DO ombro direito de 20/08/2021: tendinopatia do supra espinhoso, com ¿parea de ruptura parcial.
Tendinopatia do subescapular e do infra espinhoso. sinais de ruptura do tendão longo do biceps (dr Manoel Siqueira, CRM 52947539); RNM lombar de 18 /05/2024: hemangioma do corpo vertebral de l3. abaulamentos discais de le a s1 (dra Joyce Kelle Gomes Barbosa Ribeiro, CRMPI 4659).
Não apresentou outros documentos/exames complementares ou qualquer comprovante de internações hospitalares antigas ou atuais para a análise neste ato pericial.
Exame Físico: Segurada comparece a este ato pericial sozinha, sem uso de qualquer órtese, lúcida e orientada no tempo e espaço, eupnéica em repouso, com mucosas normocoradas e hidratadas.
Ao exame clínico: aparelho cardiovascular com ritmo cardíaco regular, em 2T, com bulhas normofonéticas, sem sopros e/ou extrassístoles, PA de 120/80 MMHG.
Pulmões limpos, sem ruídos adventícios. sem edemas em membros inferiores. sem sinais flogísticos. sem alterações da marcha (atípica e normal). sem alterações do equilíbrio, com sinal de romberg negativo.
Tônus muscular preservado nos 04 membros.movimentação ativa e passiva preservada em membros superiores. oponencia, supinação , pronação, flexão, extensão, abdução, adução e fôrça muscular, também preservadas. sem sinais clínicos de bloqueios articulares ou atrofias musculares (NB: sem perda do contorno tenar e/ou hipotenar bilateral ).
Sinais de tinel , phalen e phalen invertido, negativos bilateralmente. pescoço sem contratura muscular paravertebral, sem limitação dos arcos de flexo-extensão, rotação e inclinação lateral.movimentação ativa e passiva preservada em membros inferiores, sem sinais flogísticos, com pulsos periféricos preservados bilateralmente, sem empachamentos em musculatura posterior das pernas. articulações dos joelhos preservadas à movimentação ativa e passiva, com flexo-extensão também preservadas, sem creptações, ou modificações /atrofias musculares.
Sem sinais de instabilidade patelar bilateralmente.
Sinais de lasegue, lasegue modificado, braggard e de hoover negativos. sem alterações à flexão anterior da coluna dorso/lombar, sem alterações da musculatura dorso/ lombar (paravertebral).
Senta-se normalmente na cadeira, sem posições antálgicas, de defesa.
NB: não apresenta sinais de hiperceratose plantar localizada, o que aconteceria, se claudicasse constantemente.
Considerações Médico Periciais: Aps de Valença/RJ (conforme o artigo 71, do decreto 3048/99): capacidade laborativa preservada, no momento, para as atividades laborativas declaradas. sem alterações significativas, no momento, ao exame clínico, que demonstre incapacidade.
Patologia de caráter crônico-degenerativa, sem repercussões ou complicações significativas osteo/musculares ou articulares, no momento, sob efetivo controle clínico e medicamentoso.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8. Ademais, tenho que reverter o que restou decidido pela instância recursal repercutiria em inevitável reexame da matéria fática envolvida, o que é inadmissível por meio do recurso ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000632-83.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRENE DE FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 36) que o laudo pericial apresenta omissões e contradições relevantes, que comprometem sua aptidão como meio probatório idôneo e sua coerência interna.
Ademais, a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir, de forma imotivada, o pedido de esclarecimentos ao perito judicial.
Outrossim, ainda que se entenda pela inexistência de incapacidade permanente, os elementos dos autos são suficientes para comprovar a sua incapacidade temporária.
Nesse contexto, a negativa do benefício representa indevida exigência de prova plena de incapacidade absoluta, contrária ao princípio do in dubio pro misero.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, caso não reconhecida a incapacidade atual, que o feito seja convertido em diligência, com determinação de nova perícia médica ou esclarecimentos complementares. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 17/03/2025 (evento 21), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 59 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M75.1 Síndrome do manguito rotador e M54.4 Lumbago com ciática, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados, sobrancelhas e unhas feitas), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, ausência de edema ou atrofia muscular. À palpação de ombros refere dor.
Amplitude do movimento de membros superiores preservada referindo dor acima de 120° (não compatível com anatomia) .
Teste de Neer positivo.
Teste de Hawkins positivo.
Teste de Jobe positivo.
Teste de Napoleão positivo.
Teste de Gerber positivo.
Teste da gaveta positivo.
Refere dor em todos os movimentos de membros superiores.
Ao exame de coluna lombar, ausência de hipo ou hipertonia muscular.
Mobilidade de coluna lombar preservada, referindo dor a flexão máxima de tronco.
Teste de rotação de ombros positivo (reação inadequada de patologia alegada e anatomia).
Teste de Spurling positivo (reação inadequada de patologia alegada e anatomia).
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Hoover negativo.
Teste de Valsalva negativo.
Teste de Brudzinski negativo.
Teste de Babinsky negativo (normal).
Sensibilidade tátil e dolorosa preservadas em região plantar bilateral.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sem limitações relevantes em exame pericial realizado que gerem incapacidade.
Periciada está realizando atividade de diarista no momento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO 1.2 Há evidências de que essas lesões são crônicas, irreversíveis ou de difícil recuperação, mesmo com tratamento clínico ou cirúrgico?R: As lesões de coluna são crônicas, a lesão de ombro, com o tratamento cirúrgico, os resultados são bons e resolvem o quadro. 2.3 Considerando as normas da NR-17 (Ergonomia), as atividades de auxiliar de serviços gerais exigem movimentos repetitivos dos ombros, elevação dos braços, carregamento de pesos e posturas inadequadas que agravam as lesões da requerente?R: De acordo com CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a ocupação de auxiliar de serviços gerais tem como Condições Gerais de Exercício: Trabalham em companhias e órgãos de limpeza pública, em condomínios de edifícios, em empresas comerciais e industriais, como assalariados e com carteira assinada; as atividades são realizadas em recintos fechados ou a céu aberto. trabalham individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente. o horário de trabalho é variado, ou em regime de rodízio de turnos. algumas das atividades podem ser exercidas em grandes alturas, ou em posições desconfortáveis por longos períodos, com exposição a ruído intenso e a poluição dos veículos.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/01/2025 (evento 1, LAUDO11), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História clínica: APS de Valença/RJ: Segurada contribuinte individual, de 58 anos de idade, moradora de barra mansa, ensino médio completo, referindo atuar como diarista. permaneceu em ¿BIs, por longos períodos sendo o ultimo com CID M75.
Refere atualmente problema no ombro direito desde 2020 (DID), não sendo internada, nem operada (SIC).
Apresenta relatório médico do DR Fábgio Fagundes, CRM 52025129-5, ortopedista da Santa Casade Barra Mansa, de 05/12/2024:" Aguardando procedimento cirurgico do ombro.
CIDs M75/M51" (LEVADO).
Refere uso de pregabalina 75 mg (01x60 dias), com receita de 14/11/2024.
Apresenta RNM DO ombro direito de 20/08/2021: tendinopatia do supra espinhoso, com ¿parea de ruptura parcial.
Tendinopatia do subescapular e do infra espinhoso. sinais de ruptura do tendão longo do biceps (dr Manoel Siqueira, CRM 52947539); RNM lombar de 18 /05/2024: hemangioma do corpo vertebral de l3. abaulamentos discais de le a s1 (dra Joyce Kelle Gomes Barbosa Ribeiro, CRMPI 4659).
Não apresentou outros documentos/exames complementares ou qualquer comprovante de internações hospitalares antigas ou atuais para a análise neste ato pericial.
Exame Físico: Segurada comparece a este ato pericial sozinha, sem uso de qualquer órtese, lúcida e orientada no tempo e espaço, eupnéica em repouso, com mucosas normocoradas e hidratadas.
Ao exame clínico: aparelho cardiovascular com ritmo cardíaco regular, em 2T, com bulhas normofonéticas, sem sopros e/ou extrassístoles, PA de 120/80 MMHG.
Pulmões limpos, sem ruídos adventícios. sem edemas em membros inferiores. sem sinais flogísticos. sem alterações da marcha (atípica e normal). sem alterações do equilíbrio, com sinal de romberg negativo.
Tônus muscular preservado nos 04 membros.movimentação ativa e passiva preservada em membros superiores. oponencia, supinação , pronação, flexão, extensão, abdução, adução e fôrça muscular, também preservadas. sem sinais clínicos de bloqueios articulares ou atrofias musculares (NB: sem perda do contorno tenar e/ou hipotenar bilateral ).
Sinais de tinel , phalen e phalen invertido, negativos bilateralmente. pescoço sem contratura muscular paravertebral, sem limitação dos arcos de flexo-extensão, rotação e inclinação lateral.movimentação ativa e passiva preservada em membros inferiores, sem sinais flogísticos, com pulsos periféricos preservados bilateralmente, sem empachamentos em musculatura posterior das pernas. articulações dos joelhos preservadas à movimentação ativa e passiva, com flexo-extensão também preservadas, sem creptações, ou modificações /atrofias musculares.
Sem sinais de instabilidade patelar bilateralmente.
Sinais de lasegue, lasegue modificado, braggard e de hoover negativos. sem alterações à flexão anterior da coluna dorso/lombar, sem alterações da musculatura dorso/ lombar (paravertebral).
Senta-se normalmente na cadeira, sem posições antálgicas, de defesa.
NB: não apresenta sinais de hiperceratose plantar localizada, o que aconteceria, se claudicasse constantemente.
Considerações Médico Periciais: Aps de Valença/RJ (conforme o artigo 71, do decreto 3048/99): capacidade laborativa preservada, no momento, para as atividades laborativas declaradas. sem alterações significativas, no momento, ao exame clínico, que demonstre incapacidade.
Patologia de caráter crônico-degenerativa, sem repercussões ou complicações significativas osteo/musculares ou articulares, no momento, sob efetivo controle clínico e medicamentoso.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
-
10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-83.2025.4.02.5104/RJAUTOR: IRENE DE FATIMA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
06/05/2025 11:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 23:09
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
13/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRENE DE FATIMA DE ALMEIDA <br/> Data: 17/03/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito:
-
03/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 13:57
Determinada a intimação
-
02/02/2025 13:48
Juntado(a)
-
02/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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