TRF2 - 5002781-55.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002781-55.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SÚMULA 48 TNU.
ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA POR 180 DIAS, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRI A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 46), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de .espondilodiscoartrose em L1-L2 a L5-S1, redução parcial e moderada do canal raquiano L1-L2, L2-L3, L3-L4; e L4- L5, espessamento de ligamentos amarelos L4-L5 e L5- S1 em proximidade da topografia dos segmentos neurais descendentes.
Aduz, que haver a superação do paradigma da deficiência como “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” para o novo conceito de deficiência.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 24), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 43 anos, é portadora de CID (M 51) - Outros transtornos de discos intervertebrais, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Não restou configurado o impedimento de longa duração, mas apenas incapacidade temporária, por 180 dias a partir de 11/02/2025.
Portanto, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Há apenas incapacidade apenas temporária, inferior a 2 anos, tratando-se tipicamente de uma situação que daria direito a auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS e têm qualidade de segurado.
A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, assim como impedimento de longa duração, sendo inexistente, nos termos da lei. Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que não há impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002781-55.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002781-55.2025.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 23/05/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 24 - 21/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 5 - 30/04/2025 - Determinada a intimação -
05/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DOS SANTOS <br/> Data: 21/05/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS
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12/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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07/05/2025 13:57
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/05/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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06/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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04/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:39
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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