TRF2 - 5000938-28.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: THEREZA CHRISTINA PERISSE DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THEREZA CHRISTINA PERISSE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
07/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:46
Despacho
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06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: THEREZA CHRISTINA PERISSE DA SILVAADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Considerando as notícias que têm surgido acerca da Operação Sem Desconto (deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União), que evidenciam participação direta do INSS em descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, reconsidero a decisão proferida anteriormente no que concerne ao declínio de competência em favor do Juizado Especial Civil da Comarca de Itaperuna para analisar os pedidos formulados em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Cite-se a associação para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação que comprove a filiação da parte autora e a autorização para desconto de mensalidade associativa.
Observe-se que o atual endereço da ré constante em seu site (https://caapbrasil.org/) é: R Pedro Borges, 30 - Sala 1001 - Centro, Fortaleza.
Cite-se por correio. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:47
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:33
Despacho
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11/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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