TRF2 - 5005377-64.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 28 e 31
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18/08/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005377-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CELIA REGINA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que a decisão do Evento 10 apresenta erro material quanto à análise do pedido de tutela de urgência, eis que analisa situação diversa do caso concreto, que não versa sobre impugnação de desconto consignado relativo à adesão a associação de aposentados. Assim, torno sem efeito a análise do pedido de tutela de urgência do Evento 10 e passo à análise do pleito de concessão de tutela de urgência apresentado na presente demanda.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
Pleiteia a parte autora "Concessão de Tutela de Urgência (art. 300 do CPC), para que seja determinado: a) A imediata regularização do pagamento do benefício previdenciário NB: 187.724.544-2 da autora, transferindo o benefício para a conta inicial Banco: 121 - BANCO AGIBANK OP: 920632 - BELFORD ROXO LOTE XV, não podendo os Réus alterarem a instituição de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. b) A determinação para que o INSS, Agibank e BMG apresentem, no prazo legal, os extratos detalhados dos pagamentos realizados nos últimos 12 meses, informando claramente valores repassados, descontos efetuados, suas origens, e demais informações necessárias à correta apuração dos prejuízos".
Narra a inicial que a autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, NB: 187.724.544-2, e que até dezembro de 2024, a autora recebia seu benefício sem qualquer intercorrência, por meio da instituição financeira Agibank (2° réu), em Belford Roxo sem jamais ter autorizado qualquer alteração no seu domicílio bancário. e que "de forma completamente arbitrária e sem sua autorização, a partir de março de 2025, o pagamento de seu benefício foi transferido para o Banco BMG, EM MADUREIRA (3° réu), totalmente distante da Autora, sem qualquer justificativa ou anuência da autora e desde então se deu início ao pesadelo da Autora".
Afirma que "a situação agravou-se ainda mais em março de 2025, quando a autora percebeu que o valor creditado pelo BMG estava a menor, sem qualquer explicação aparente.
Buscou esclarecimentos junto à referida instituição, que, por sua vez, informou que não poderia fornecer o extrato de pagamento, sob a alegação de que, naquele momento, o benefício já constava novamente como vinculado ao Agibank" e que "Sem qualquer solicitação da parte autora, em abril e maio de 2025, o INSS voltou a transferir o pagamento do benefício para o Agibank- PENHA .
Contudo, o problema persistiu e se agravou: ao invés de receber o valor líquido correto do benefício, que seria de R$1.625,43 (abril/2025), a autora recebeu apenas R$ 525,43".
Alega a parte autora que "não possui qualquer empréstimo, contrato de cartão consignado ou operação financeira ativa com o Agibank, o que torna absolutamente inexplicável e abusiva a retenção de valores tão expressivos de seu benefício previdenciário" e que "é viúva, não possui qualquer outra fonte de renda e vive sem auxílio financeiro de terceiros, de modo que a drástica redução de sua renda mensal compromete diretamente sua subsistência, dignidade e mínimo existencial, gerando sofrimento, angústia e insegurança alimentar".
Com efeito, quanto ao pedido de determinação para que o INSS, Agibank e BMG apresentem, no prazo legal, os extratos detalhados dos pagamentos realizados nos últimos 12 meses, informando claramente valores repassados, descontos efetuados, suas origens, e demais informações necessárias à correta apuração dos prejuízos, assevero que a parte autora tem direito a acesso a tais informações, que alega que não conseguiu acessar na via administrativa.
Para fins de elucidação dos descontos ativos sobre o benefício da autora, reproduzo tela de consulta extratos de cartão de crédito e de cartão consignado sobre o benefício previdenciário da parte autora: Sem prejuízo, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo da contestação, junte o inteiro teor do HISCRE dos últimos 12 meses.
Assevero que é desnecessária a apresentação de extratos pelos bancos réus, tendo em vista que todas as consignações (que são o objeto da impugnação na presente ação) são discriminadas no documento a ser apresentado pala autarquia ré. Quanto à alteração da agência de pagamento do benefício previdenciário, que a autora alega não solicitada e concomitante ao início das consignações que impugna, considerando a dinâmica dos fatos e os documentos juntados aos autos, como forma de evitar que eventuais saques indevidos sejam realizados, deve-se determinar que o recebimento do benefício seja retornado à conta originalmente cadastrada, isto é, aquela do Agibank - Belford Roxo.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando (i) ao INSS que promova, no prazo da contestação, o retorno do pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 187.724.544-2) para o Banco Agibank - BELFORD ROXO LOTE XV, vedando-se nova alteração até ulterior decisão do juízo; (ii) determinar ao INSS que, no prazo da contestação, junte o inteiro teor do HISCRE dos últimos 12 meses.
Quanto à manifestação da parte autora no Evento 23, assevero que sequer foi formulado pedido autoral de suspensão de descontos e, que se fosse o caso, seria hipótese de indeferimento do pedido da tutela, ante a necessidade de formação de contraditório no feito e, em especial, in casu, pois a autora afirma que sequer conhece os descontos realizados e, conforme documentação acima citada, a autora sofre descontos iniciados em datas anteriores à que narra na inicial como sendo o marco inicial das consignações que não reconhece como válidas. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Deverá o INSS apresentar, no prazo da contestação, o inteiro teor do HISCRE dos últimos 12 meses, bem como promover a alteração da agência em que a autora recebe seu benefício, nos termos da tutela de urgência acima concedida. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Com a juntada das contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
11/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005377-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CELIA REGINA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELIA REGINA ARAUJO DOS SANTOS sob o rito do Juizado Especial Federal. Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela.
Afirma que os descontos geram impacto significativo sobre os seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto consignado e quaisquer outras cobranças relativas à cobrança da(s) contribuição(ões) associativa(s) objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: apresentar cópia (frente e verso) de documento de identificação e cadastro de pessoa física(CPF). Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Advirto a parte ré de que não será admitido o recebimento de documentação encaminhada por meio de link da internet, tendo em vista que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC. Assim, eventuais arquivos de imagem, áudio ou vídeo que sejam juntados com a contestação deverão ser anexados ao processo como mídia, sendo certo que o sistema e-proc permite a juntada de arquivos de áudio, vídeo e imagens (https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos). Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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06/06/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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