TRF2 - 5042651-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 05:29
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042651-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA SILVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA KHADER (OAB RJ110681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA APARECIDA SILVEIRA DE SOUSA, representada por ANA PAULA MELLO CORREIA LIMA, em face da UNIÃO, objetivando a reversão de cota-parte de pensão militar decorrente do falecmento de sua madrasta, LECY RITTMEYER BARBOSA DE SOUZA.
A autora afirma que divide atualmente pensão por morte de militar com sua madrasta, na proporção de 50% para cada uma, cujo instituidor é o pai da autora, o Sr.
MILTON BARBOSA DE SOUZA, falecido em 9 de abri de 1993.
No entanto, explica que em decorrência do óbito da madrasta, que ocorreu em 03/01/2025, a autora requereu ao Exército a reversão da respectiva cota-parte, mas até o momento o requerimento encontra-se "aguardando vez para estudo", razão pela qual move a presente demanda.
Ação acompahada por procuração e documentos, dentre os quais o respectivo título de pensão (ev. 1.19). Custas iniciais recolhidas (ev. 3.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação, uma vez que presentes os requisitos autorizadores. À secretaria para retificar no sistema e-proc o polo passivo da demanda, de modo a fazer constar a UNIÃO, uma vez que o Ministério do Exército não possui personalidade jurídica própria, bem como para que cadastre Ana Paula Mello Correia Lima como representante da autora.
Sem prejuízo, intime-se a autora para juntar as certidões de óbito do instituidor da pensão MILTON BARBOSA DE SOUZA, bem como da co-beneficiária falecida, LECY RITTMEYER BARBOSA DE SOUZA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprido, cite-se a ré.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:49
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015355-62.2024.4.02.5001
Joilson do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019811-12.2025.4.02.5101
Aida Raissa Batista Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:11
Processo nº 5001269-53.2024.4.02.5109
Mrs Locacoes e Servicos LTDA
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001269-53.2024.4.02.5109
Mrs Locacoes e Servicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 18:41
Processo nº 0144085-63.2017.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Gilmara Silva Lucas da Costa
Advogado: Bianca Teixeira Simoes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2020 17:02