TRF2 - 5006593-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 17/09/2025 14:00<br>Sequencial: 23<br>
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006593-88.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001149-40.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: BRUNO PIRES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PIRES DA SILVA (OAB RJ226128)AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar requerida para suspender a eficácia do Edital n.º 10 – CPNUJE, de 30/01/2025, que alterou o gabarito definitivo da questão n.º 103, da prova objetiva do cargo de Analista Judiciário – Área: Judiciária; ou que a questão seja computada como acerto de forma provisória, com a restituição dos 4,00 pontos na média final da prova objetiva do impetrante, considerando a ilegalidade da alteração no gabarito definitivo.
Em sede de razões, o agravante aduz que a Banca Examinadora incorreu em ilegalidade ao alterar o gabarito oficial definitivo após o decurso do prazo para a interposição de recurso e da publicação dos candidatos classificados (mesmo com a expressa vedação de alteração de gabarito definitivo no edital de abertura – subitem 8.12.9), havendo quebra da segurança jurídica e da boa-fé dos candidatos, justificando, portanto, a imediata suspensão das etapas subsequentes do Cargo 18 de Analista Judiciário – Área Judiciária do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado).
Decisão no evento 4 que deixou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. No evento 25, o recorrente requer a desistência do agravo de instrumento. É o relatório. Homologo o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998, caput, do CPC, c/c art. 44, caput, VII, do RI-TRF2.
Arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
16/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 03:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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16/09/2025 03:05
Homologada a Desistência do Recurso
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15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2025 21:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006593-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: BRUNO PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO PIRES DA SILVA (OAB RJ226128) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PROCURADOR(A): DANIEL BARBOSA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006593-88.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001149-40.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: BRUNO PIRES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PIRES DA SILVA (OAB RJ226128) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art.527, III, do CPC- 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Em suas razões de recurso, sustenta o agravante que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Concurso TSE Unificado, regido pelo Edital nº 1- CPNUJE, de 27/05/2024, organizado pela CEBRASPE, concorrendo ao cargo 18 de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral TRE/RJ.
Aduz o agravante que realizou a 1ª fase do certame, constituída de uma prova de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, tendo sido publicado, em 10/12/2024, o gabarito oficial e provisório.
Posteriormente, após a interposição de recursos pelos candidatos, foi publicado o gabarito definitivo da fase objetiva, encerrando-se, assim, a etapa de avaliação da prova objetiva, nos termos do edital.
Sucede, contudo, que após decorridos dezesseis dias do resultado definitivo do gabarito, já na fase recursal da 2ª fase discursiva, foi divulgado novo comunicado retificando o gabarito relacionado à questão objetiva nº 103, fazendo com que fosse reduzida a nota do agravante em 4 (quatro) pontos e, por conseguinte, trouxe-lhe graves prejuízos.
Argumenta o agravante que a Banca Examinadora incorreu em ilegalidade ao alterar o gabarito oficial definitivo após o decurso do prazo para a interposição de recurso e da publicação dos candidatos classificados (mesmo com a expressa vedação de alteração de gabarito definitivo no edital de abertura – subitem 8.12.9), havendo quebra da segurança jurídica e da boa-fé dos candidatos, justificando, portanto, a imediata suspensão das etapas subsequentes do Cargo 18 de Analista Judiciário – Área Judiciária do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado). É o relatório.
DECIDO.
Na verdade, o pedido de suspensão do certame em questão, relacionado ao cargo 18 de Analista Judiciário – Área Judiciária, exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação se aguardar a manifestação da parte contrária.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhes a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/05/2025 12:52
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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