TRF2 - 5052124-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 12:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052124-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGIE BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito de não recolher a CIDE-Remessas em quaisquer remessas de valores efetuadas para o exterior; ii. subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de não recolher a CIDE-Remessas sobre as remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem em transferência de tecnologia; iii. subsidiariamente, que seja concedida a segurança para reconhecer o direito de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE, de modo que a base de cálculo corresponda exatamente ao valor da obrigação contratada; e iv. em qualquer hipótese, assegurar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores a impetração, devidamente atualizados pela Selic, desde os recolhimentos indevidos, via restituição ou compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 165 e 170, ambos do CTN.
Em liminar, requereu: i. suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior; e ii. subsidiariamente, suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte impetrante para comprovação do recolhimento das custas (evento 3).
Custas recolhidas (evento 8). É o relato.
Decido.
II. A presente controvérsia gravita em torno da constitucionalidade da CIDE-Remessas, instituída pela Lei n. 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei n. 10.332/2001.
A parte impetrante advoga a inconstitucionalidade da tributação.
II.1.
Do sobrestamento do feito O tema, como bem posto na peça inicial, está sob exame no STF, nos autos do RE n. 928.943/SP2 – repercussão reconhecida, Tema n. 914.
As questões a serem enfrentadas pelo STF são, em essência, as mesmas aventadas pela impetrante nesta causa.
A economia processual e, sobretudo, a homenagem feita pelo legislador processual ao sistema de precedentes, em prol da segurança jurídica, impõem, por cautela, a espera pelo julgamento do STF.
O STJ, inclusive, nesse sentido, tem se posicionado.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - Tema 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1.
A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 584.511/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020) [g.n.] Na mesma direção, ilustrativamente, são as decisões monocráticas proferidas: REsp n. 1933843; AgInt no REsp n. 1872579; AgInt no AREsp n. 1725305; AREsp n. 2091960; e AgInt no REsp n. 1776309.
Do pedido liminar As Cortes Federais vêm legitimando a tributação sob debate, o que implica, à primeira vista, falta de probabilidade do direito.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE.
REMUNERAÇÃO.
REMESSA AO EXTERIOR.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
CONSTITUCIONALIDADE.1. As autoras firmaram com diversas empresas no exterior contratos para a prestação de serviços técnicos e de consultoria para as atividades de consultoria comercial e assistência em processos de negociação com fornecedores e clientes, assim como outras que estejam relacionadas às atividades de perfuração, extração e produção de petróleo e gás desenvolvidas pelas impetrantes, contratos que implicam no fornecimento de tecnologia e assistência técnica e exploração de patentes e uso de marcas, realizando o fato gerador da contribuição prevista no § 2º do artigo 2º da aludida norma, como acima esposado, constituindo sua base de cálculo a remuneração que paga, credita, entrega, emprega ou remete, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, sobre a qual incidirá a alíquota de 10%.2.
As recorrentes também são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a referida remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, revelando a existência de duas relações jurídico-tributárias autônomas.3. Ao contrário do que sustentam, não há qualquer ilegalidade em relação à cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da CIDE, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que não há ampliação indevida da base de cálculo da contribuição, na medida em que o valor do imposto está incluído na obrigação contratual, sendo essa a base de cálculo da contribuição em tela. 4.
As importâncias remetidas ao exterior, caracterizadas como remuneração da obrigação pactuada entre a fonte pagadora e a pessoa jurídica estrangeira, são consideradas como base de cálculo tanto do imposto como da contribuição, consoante a legislação de regência, devendo ser ressaltado, ainda, que a incidência do imposto de renda recai sobre o valor total remetido, conforme prevê o art. 725 do Decreto nº 3.000/99. [...]8. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, salientando ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como não haver necessidade de vinculação direta entre a aplicação dos recursos arrecadados e o contribuinte ou de obtenção de benefícios diretos com a aplicação dos recursos arrecadados, consoante os RE nº 396.266/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27.02.2004; RE nº 564.901-AgR/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011; RE nº 449.233-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.3.2011; RE nº RE 627.357/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/04/2013; e RE nº 492.353-AgR/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 15.3.2011. 9.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020409-66.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA.
Sessão de julgamento: 15/03/2022) [g.n.] DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE PREVISTA NA LEI 10.168/00.
INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E OFENSA A ACORDOS INTERNACIONAIS QUANTO À PARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...]4. A Sexta Turma desta Corte já se manifestou acerca da legalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Conforme seu art. 4º deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, também instituído pelo diploma legal mencionado, em seu art. 1º.
Precedentes. [...] 9. Tais argumentos são também aptos a afastar a alegação de violação a acordos e convenções internacionais e ao tratamento paritário na tributação, porquanto esclarecido que não há bitributação. 10.
As Soluções de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, trazidas pela própria embargante, nºs 83/2003 e 165/2007 (id n 149202279, pag. 20) contrariam sua tese no sentido de que a CIDE em questão "não está sujeita ao limites de tributação fixado pela Convenção Internacional para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Coréia" e "O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda". 11. A sentença apontou o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país e norma do GATTs, que permite a diferenciação em debate. Precedentes desta Corte. 12. Jurisprudência desta Corte no sentido da legalidade e constitucionalidade da CIDE nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00. 13.
Apelação improvida. (TRF3 ApCiv 5016440-15.2018.4.03.6182. 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021) [g.n.] III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) SUSPENDA-SE o andamento do presente processo até que sobrevenha decisão no RE n. 928.943/SP, incumbindo à impetrante informar o resultado do julgamento para fins de reativação do processo.
INTIME-SE. -
26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052124-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENGIE BRASIL PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGIE BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito de não recolher a CIDE-Remessas em quaisquer remessas de valores efetuadas para o exterior; ii. subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de não recolher a CIDE-Remessas sobre as remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem em transferência de tecnologia; iii. subsidiariamente, que seja concedida a segurança para reconhecer o direito de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE, de modo que a base de cálculo corresponda exatamente ao valor da obrigação contratada; e iv. em qualquer hipótese, assegurar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores a impetração, devidamente atualizados pela Selic, desde os recolhimentos indevidos, via restituição ou compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 165 e 170, ambos do CTN.
Em liminar, requereu: i. suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior; e ii. subsidiariamente, suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia.
Juntou documentos (evento 1).
Não comprovou o recolhimento das custas.
II.
PROMOVA a parte impetrante o recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, CONCLUSOS para apreciação do pedido de liminar.
Não cumprida, CONCLUSOS para sentença. INTIME-SE. -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:48
Despacho
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28/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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