TRF2 - 5028843-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028843-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: OBERTO CARLOS CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028843-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OBERTO CARLOS CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OBERTO CARLOS CAETANO DE SOUZA em face de ato coator da lavra do GERENTE EXECUTIVO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para analisar o requerimento de nº 1964532216.
Alega que em 03/02/2025, requereu junto ao INSS, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido indeferido evento 1, PROCADM9. Em 12/02/2025 ingressou com recurso contra a decisão, não sendo analisado o pedido até o momento, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99.
Inicial acompanha documentos e requer gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de aposentadoria, em 12/02/2025, protocolado sob o n° 1964532216, não se tendo notícias nos autos quanto à conclusão da fase de instrução do processo administrativo, para determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para que decisão final seja proferida, de forma a aferir se encontra em mora ou não a Administração (evento 1, COMP8 evento 16, COMP1).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para decisão do processo administrativo cujo objeto é a atualização cadastral da impetrante.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE6).
Intime-se o impetrante, no prazo de 15 dias, para esclarecer qual a autoridade coatora deve figurar no polo passivo, tendo em vista o trâmite do recurso administrativo evento 16, COMP1.
Cumprido, retifique-se a autuação e notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:35
Juntado(a)
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04/06/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO30S)
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04/06/2025 11:37
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Fornecimento
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03/06/2025 18:40
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIT04F para RJRIO31S)
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:08
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 08:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJNIT04F)
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01/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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