TRF2 - 5007704-16.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:23 Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025 
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                                            16/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64 
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                                            25/08/2025 02:18 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            22/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JONAS SILVA DUARTE peticionou no Evento 59, requerendo a reconsideração da sentença proferida no Evento 54, bem como a devolução do prazo para regularização do polo ativo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na dinâmica do sistema e-Proc, o cadastro de procuração/substabelecimento em favor de advogado se dá pelo próprio causídico, dispensando-se a atuação da Secretaria do Juízo, de modo que cabe ao advogado cadastrado as providências cabíveis para a inclusão na autuação do processo, se assim for de seu interesse.
 
 No mais, anoto que o pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar.
 
 Ademais, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de regularização do polo ativo, o que resultou na extinção do feito.
 
 Assim, verifico que as alegações não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada. Desta forma, o meio processual adequado para que a parte irresignada com o teor de decisão judicial a veja reformada é o correspondente recurso, a ser decidido pela superior instância jurisdicional.
 
 Assim, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Proceda-se nos termos em que determinado no evento 54.
 
 P.
 
 I. jrjfkm
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                                            21/08/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 14:40 Decisão interlocutória 
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                                            21/08/2025 13:53 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/07/2025 13:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            03/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56 
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                                            02/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
 
 Sem condenação em honorários, eis que a que a relação processual não chegou a se integralizar.
 
 Certificado o decurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
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                                            01/07/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/07/2025 16:54 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/06/2025 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            24/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            17/06/2025 21:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            29/05/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            28/05/2025 05:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            28/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
 
 JONAS SILVA DUARTE ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende o recálculo das prestações pagas, amortizações e do saldo devedor, mediante a utilização do sistema SAC, com a restituição diferença em dobro, que a ré se abstenha de cobrar diferenças excedentes aos valores contratados.
 
 Sustenta que o sistema de amortização adotado no contrato é o Sistema SAC “que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros”.
 
 Alega que “Confrontando os valores, o expert contador apurou uma diferença o valor de 18.244,56 (dezoito mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), entre a prestação mensal e o valor pago”.
 
 Afirma “que houve falha na prestação dos serviços, havendo o descumprimento/desequilíbrio pela demandada dos termos do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, n. 1.4444.1552585-6”.
 
 Procuração e demais documentos no Evento 01.
 
 Decisão do Evento 3 determinou a emenda à inicial e indeferiu a gratuidade de justiça.
 
 A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no Evento 5.
 
 Decisão do Evento 7 suspendeu o indeferimento e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos de comprovação das despesas mensais.
 
 A parte autora promoveu a juntada de documentos, no Evento 11. Decisão do Evento 13 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
 
 Contestação da CEF, no Evento 17.
 
 Réplica, no Evento 21.
 
 Decisão do Evento 28 determinou a intimação das partes em provas.
 
 Decisão de saneamento, no Evento 33.
 
 A parte autora requer a produção de prova documental e pericial, no Evento 38. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado Evento 38, tendo em vista que a parte não se manifestou após a intimação em provas (Evento 23), o que faz precluir o direito à produção probatória, vindo a formular o requerimento após a decisão de saneamento. Verifico também que o contrato de compra e venda de imóvel foi firmado pelo Autor, pela Sra.
 
 Cláudia Márcia Feliciano de Aguiar Duarte e pelo Sr.
 
 Leonardo Feliciano do Nascimento (Evento 1, Anexo 7), que não figuram na demanda, até o presente momento.
 
 Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover a inclusão da Sra.
 
 Cláudia Márcia Feliciano de Aguiar Duarte e do Sr.
 
 Leonardo Feliciano do Nascimento, ora contratantes, na presente demanda, vez que a presença dos mutuários no presente feito é indispensável, sob pena de extinção.
 
 P.I.
 
 MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm
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                                            27/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 16:06 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            24/03/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/01/2025 14:51 Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES) 
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                                            27/01/2025 13:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/01/2025 10:03 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES) 
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                                            14/01/2025 21:38 Juntada de Petição 
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                                            12/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            03/12/2024 05:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            02/12/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/12/2024 12:21 Decisão interlocutória 
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                                            21/11/2024 11:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/10/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            19/10/2024 05:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/10/2024 22:12 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            09/10/2024 11:44 Juntada de Petição 
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                                            08/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/09/2024 06:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            26/09/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/09/2024 09:46 Determinada a intimação 
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                                            25/09/2024 18:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/09/2024 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            19/09/2024 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/09/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 13:14 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/09/2024 08:47 Juntada de Petição 
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                                            30/08/2024 10:15 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI) 
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                                            29/08/2024 16:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/08/2024 17:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/08/2024 17:33 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2024 12:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2024 11:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8 
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                                            26/08/2024 11:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/08/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 15:52 Determinada a intimação 
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                                            20/08/2024 19:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/08/2024 21:53 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2024 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2024 18:41 Determinada a intimação 
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                                            14/08/2024 16:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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