TRF2 - 5033974-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033974-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: CALISTO FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-88
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26/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033974-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: CALISTO FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 07/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
13/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033974-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CALISTO FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Ante o alegado no evento 44, PET1, intime-se a parte autora para que adote as providências necessárias para dar ciência da presente e do teor do julgado à Fundação PROMON, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, servindo a presente como ofício.
Não havendo manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer pela fonte pagadora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 33, CALC2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 30% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:56
Decisão interlocutória
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13/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/07/2025 15:16
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:40
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033974-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CALISTO FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS e a Fundação PROMON para que cumpram a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tais órgãos comunicarem ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Quanto à Fundação PROMON, deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, servindo a presente como ofício.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/06/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033974-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CALISTO FRANCO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário e aposentadoria complementar paga pela Fundação PROMON desde o 20 de abril de 2023, bem como para CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, com base no artigo 6º, inciso CIV, da Lei nº 7713/88. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 20:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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