TRF2 - 5010891-89.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010891-89.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIEL VARGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053)AUTOR: SILVANIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIEL VARGAS DE OLIVEIRA e SILVANIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de ÁUREO DE OLIVEIRA TRINDADE, na qual postulam usucapir uma propriedade agrícola com área de aproximadamente 93.066,00m² (noventa e três mil e sessenta e seis metros quadrados), de terras legítimas, situada no lugar denominado “Córrego Cafarnaum”, Sítio Floresta, município de Ibatiba, com Registro no Cartório de 1º Ofício Ibatiba/ES, Malta Valadares, sob a Matricula, nº. 1.198, Livro 02.
Ação anteriormente distribuída sob o nº 5000382-42.2022.8.08.0064 para a Vara Única de Ibatiba/ES.
Intimada no ev. 3.1, a parte autora informou no ev. 8.1 que ocorreu o Inventário e Partilha de Bens do falecido Áureo de Oliveira Trindade, bem como encartou no ev. 8.3 escritura pública do Cartório de Registro de Imóveis informando que os proprietários remanescentes da área seriam: - MARILENA TRINDADE DE SOUZA com 10,814,06 m²: - AMÉLIA OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,06 m²; - CÉLIA OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,06m²: - MARIA ADELIA TRINDADE com 10.814,6m² no R-1-1.198; - CLEIDЕ OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,6m² no R-4-1.198; - SILAS SEBASTIÃO TRINDADE e S/M MARIA MARGARETE VENTORIM ZARDO TRINDADE, com 10.814,06m² no R-5- 1.198; - AIDA TRINDADE DE CARVALHO com 10.814,06m² no R-6-1.198; - AUREO DE OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,60m² no R-7-1.198; - HELENA OLIVEIRA TRINDADE com 10.814.60m² no R-8-1.198; - ELION OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,00m² no R-9- 1.198; - ROSARIA OLIVEIRA DA TRINDADE com 129.775,00m² no R-10-1.198; - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TRINDADE com 10.814,60m² no R11-1.198.
Em relação à pessoa de Áureo de Oliveira Trindade, embora sua esposa tenha sido citada no ev. 1.20, a escritura do inventário de Áureo informou que o herdeiro Gabriel Viana Trindade fora nomeado como inventariante (fl. 03 do ev. 8.4). Desse modo, considerando que SILAS SEBASTIÃO TRINDADE e sua esposa MARIA MARGARETE VENTORIM ZARDO TRINDADE já foram citados no ev. 1.25, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015: - promover a inclusão de GABRIEL VIANA TRINDADE no polo passivo desta demanda, considerando que fora nomeado como inventariante do espólio de AUREO DE OLIVEIRA TRINDADE. - promover a inclusão dos proprietários registrais MARILENA TRINDADE DE SOUZA; AMÉLIA OLIVEIRA TRINDADE; CÉLIA OLIVEIRA TRINDADE; MARIA ADELIA TRINDADE; CLEIDЕ OLIVEIRA TRINDADE; AIDA TRINDADE DE CARVALHO; HELENA OLIVEIRA TRINDADE; ELION OLIVEIRA TRINDADE; ROSARIA OLIVEIRA DA TRINDADE e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TRINDADE, conforme entendimento jurisprudencial abaixo (grifos acrescidos): ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. É requisito da Ação de Usucapião a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo bem como de todos os confinantes, conforme art. 942 do CPC.
A falta deste procedimento completo configura nulidade insanável .
Sendo o fundamento do pedido de nulidade da sentença declaratória de usucapião, a questão afeta à sobreposição de áreas identificadas em matrícula faz imprescindível produção de prova pericial específica, porque delicada e minudente.
Anulada de ofício a sentença para produção pericial. (TRF-4 - AC: 011672 SC 2005.72 .00.011672-9, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 27/07/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/08/2011) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:13
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010891-89.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIEL VARGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053)AUTOR: SILVANIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIEL VARGAS DE OLIVEIRA e SILVANIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de ÁUREO DE OLIVEIRA TRINDADE, na qual postulam usucapir uma propriedade agrícola com área de aproximadamente 93.066,00m² (noventa e três mil e sessenta e seis metros quadrados), de terras legítimas, situada no lugar denominado “Córrego Cafarnaum”, Sítio Floresta, município de Ibatiba, com Registro no Cartório de 1º Ofício Ibatiba/ES, Malta Valadares, sob a Matricula, nº. 1.198, Livro 02.
Ação anteriormente distribuída sob o nº 5000382-42.2022.8.08.0064 para a Vara Única de Ibatiba/ES.
A parte autora indica que os confrontantes seriam os que estão relacionados nas fls. 08/09 do ev. 1.2.
No que tange à instrução processual, verifico: 1) Citação dos confrontantes: 1.1) Citação positiva no ev. 1.15 de Alfredo Teles Fernandes e Kamila Candida de Freitas, casados sob regime de comunhão parcial de bens, conforme o ev. 1.56. 1.2) Citação positiva no ev. 1.16 de Rogério Andrade Campos e Maria José de Souza Campos, casados sob regime de comunhão parcial de bens, conforme o ev. 1.63. 1.3) Citação positiva no ev. 1.17 de José Bento da Silva. 1.4) Citação positiva no ev. 1.22 de José Antônio de Freitas e Patrícia Liparizi Campos, casados sob regime de comunhão parcial de bens, conforme o ev. 1.57. 1.5) Citação positiva no ev. 1.23 de Mauricio Andrade de Oliveira e Edinéia Freitas da Silva Oliveira, casados sob regime de comunhão parcial de bens, conforme o ev. 1.58. 1.6) Citação positiva no ev. 1.24 de Mauro Andrade de Oliveira e Marislene de Fátima Martins Vieira. 1.7) Citação positiva no ev. 1.25 de Silas Sebastião Trindade e Maria Margarete Ventorim Zardo Trindade. 2) Certidão de ev. 1.20 informando que AUREO DE OLIVEIRA TRINDADE é falecido, procedendo-se à intimação de sua esposa MARIA JOSÉ VIANA. 3) O DNIT informa no ev. 1.26 que possui interesse no feito, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal. 4) A UNIÃO informa no ev. 1.27 que não possui imóvel na área objeto deste processo. 5) Contrato de compra e venda da área pretendida, com data de 08/02/2008, encartado no ev. 1.45, tendo Aureo de Oliveira Trindade como promitente vendedor e Eliel Vargas de Oliveira e Silvania Aparecida Ferreira da Silva Oliveira como promitentes compradores. 6) Declaração do ITR do exercício de 2016 colacionado no ev. 1.49. 7) Edital de citação de eventuais interessados no imóvel encartado no ev. 1.65. 8) Manifestação da parte autora no ev. 1.66 informando que a presente ação não interfere na área de faixa de domínio da rodovia federal, respeitando integralmente os limites da propriedade pertencente ao ente federal. 9) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2010 a 2016 juntados nos ev. 1.73 e 1.74. 10) Certidão do Chefe de Secretaria de ev. 1.32 informando que as Fazendas Públicas e o Ministério Público foram citados, mas nada requereram. 11) Despacho de ev. 1.29 determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relato do necessário.
Decido.
Intimada no ev. 3.1, a parte autora informou no ev. 8.1 que José Bento da Silva e Maria Conceição Ferreira da Silva não seriam confrontantes do imóvel objeto desta ação.
Além disso, esclarece também que Mauro Andrade de Oliveira é casado com Marislene de Fátima Martins Vieira sob o regime de comunhão parcial de bens.
Do mesmo modo, Silas Sebastião Trindade é casado com Maria Margarete Ventorim Zardo Trindade sob o mesmo regime indicado acima.
Por fim, no ev. 10.1, os autores requerem que o DNIT seja intimado para manifestação da nova documentação apresentada, considerando a informação de que houve a exclusão integral da faixa de domínio da BR-262.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), visto que o valor recolhido no ev. 8.2 não está compatível com o valor da causa informado na inicial (R$ 500.000,00 - fl. 10 do ev. 1.2). 2) No mesmo prazo acima, intime-se o DNIT para ciência e manifestação acerca da documentação colacionada no evento 10. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:19
Determinada a intimação
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17/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:40
Determinada a intimação
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07/01/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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