TRF2 - 5004166-97.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004166-97.2023.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: JORGE FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859)ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 14:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-88
-
17/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004166-97.2023.4.02.5106/RJ REQUERENTE: JORGE FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859)ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 94.
Trata-se de manifestação do INSS, pugnando pela exclusão/redução da multa cominatória decorrente do descumprimento à determinação de apresentação de cópia integral do procedimento administrativo através do qual concedido o benefício revisado nos autos.
Decido.
De plano cumpre observar a incorreção dos termos/prazos que balizaram o cálculo da multa cominatória pela parte exequente, apresentado no evento 85.
Exemplificativamente, o exequente considerou como termo inicial da multa cominada no evento 12 o dia 12/12/2023 (data da primeira intimação da AADJ para cumprir a determinação referida acima, sob pena de multa diária originariamente fixada no valor de R$50,00). Contudo, a incidência da referida penalidade de fato se iniciou apenas em 09/02/2024; dia seguinte ao prazo de 20 dias úteis estipulado na decisão do evento 12.
Confira-se: No mais cumpre observar que, embora a parte executada não tenha apresentado cópia integral do procedimento administrativo, com demonstração pormenorizada dos períodos contributivos considerados pelo INSS para a concessão do benefício revisto (contagem extraída do sistema PRISMA), excepcionalmente reputo razoável a fixação do termo final das astreintes em 28/08/2024; data da apresentação dos documentos anexados ao evento 42.
Afinal, eventual fixação do mencionado termo final somete na data da prolação da sentença, em que adotada solução excepcional para a verificação dos períodos contributivos reconhecidos administrativamente em favor do exequente; incontroversos (cotejo dos períodos informados no CNIS e na carta de concessão acostada ao processo), independentemente de qualquer manifestação sua neste sentido, tal providência implicaria em vantagem desproporcional ao segurado. Desta feita, mostra-se coreto o valor das astreintes certificado pela secretaria do juízo no evento 98 (R$20.750,00), posto que aferido com observância à contagem dos prazos processuais.
Ademais, em que peses as alegações da parte executada, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
Neste sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a mula diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido “. (REsp 1.714.990/MG) g.n.
Deste modo, não se pode considerar que o valor fixado a título de multa cominatória – R$50,00 (cinquenta reais) por dia, posteriormente majorado em razão da injustificada e prolongada recalcitrância do INSS - seja desproporcional ä obrigação imposta.
Com tais considerações, rejeito a impugnação do INSS, homologando o valor das astreintes certificado no evento 98 (R$20.750,00). 2.
Preclusa a presente decisão, retornem para envio da requisição de pagamento ao TRF da 2ª Região do valor principal apurado (evento 79), bem como da multa ora fixada no montante de R$20.750,00 3.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se o(s) beneficiário(s), dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
14/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:27
Determinada a intimação
-
02/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:47
Despacho
-
01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:40
Despacho
-
28/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004166-97.2023.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: JORGE FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS (OAB RJ139859)ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/05/2025 - Juntado(a) -
27/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/05/2025 16:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-88
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
11/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 16:08
Juntada de Petição
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/03/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
08/03/2025 17:04
Determinada a intimação
-
07/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:35
Determinada a intimação
-
15/10/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 04:41
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:34
Despacho
-
07/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2024 18:48
Determinada a intimação
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 14:24
Determinada a intimação
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição
-
01/12/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:30
Determinada a intimação
-
01/12/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/10/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2023 13:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2023 13:20
Despacho
-
30/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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