TRF2 - 5046102-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046102-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANO SALES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
P.I. -
27/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIOEF01S)
-
22/08/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
-
22/08/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046102-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANO SALES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)DESPACHO/DECISÃOIII. Do exposto: 1) RETIFIQUE-SE a competência para "JEF TRIBUTÁRIO". 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 64, § 1.º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
INTIME-SE. -
30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046102-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO SALES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
20/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:03
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 08:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35F para RJRIO24S)
-
15/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015495-53.2025.4.02.5101
Rosana de Farias
Uniao
Advogado: Thiago Torres Felippin Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122237-73.2023.4.02.5101
Marcia Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:35
Processo nº 5004065-13.2025.4.02.5002
Mayara Perim Costa Carreco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098556-16.2019.4.02.5101
Municipio de Itaguai
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Esquenazi Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000353-91.2025.4.02.5106
Kathleen de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00