TRF2 - 5029728-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029728-55.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: MARTA CRISTINA FALDA JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 42,68 em 01/08/2025 Número de referência: 1363162
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029728-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARTA CRISTINA FALDA JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
23/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:36
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029728-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARTA CRISTINA FALDA JOSEADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029728-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA CRISTINA FALDA JOSEADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1- Por meio da decisão proferida no , determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, de modo a juntar planilha de cálculos e retificar o valor atribuído à causa.
No , a parte autora atribui à causa o valor de R$ 4.224,06 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e seis centavos), conforme planilha anexa, que não foi juntada. 1.1- Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar a planilha referida na manifestação do Evento 8. 1.2- Apresentados os cálculos, anote-se o novo valor atribuído à causa. 1.3- Não cumprida a determinação judicial, disponibilizem-se os autos à extinção. 2- Com a juntada dos cálculos, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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