TRF2 - 5002140-28.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002140-28.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807) DESPACHO/DECISÃO Trato do pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 26, PET1.
A apresentação do Termo de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal (JEF) é obrigatória, por se tratar de procedimento especial. Em razão do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Caso haja irresignação da parte, poderá ajuizar ação novamente munida do termo de renúncia ou por meio do procedimento comum. Após a intimação da autora e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Macaé, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:50
Despacho
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002140-28.2025.4.02.5116/RJAUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807)SENTENÇADesse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. Macaé, 18 de Junho de 2025 -
18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002140-28.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção,declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos juizados especiais federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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