TRF2 - 5096728-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096728-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LILIA RUTE DE ANDRADE FONTOURA RAMOSADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da parte autora em cumprir o despacho de evento 24, intime-se-a para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada, sob pena de inviabilizar a execução de sentença. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
27/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:34
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096728-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LILIA RUTE DE ANDRADE FONTOURA RAMOSADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos em atraso por força da sentença transitada, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso).
Deverá o referido cálculo ser lastreado por todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis e observar rigorosamente a coisa julgada, ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, esta deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ), sob pena de litigância de má-fé." -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 10:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/04/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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14/04/2025 16:20
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:25
Determinada a citação
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12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:02
Determinada a intimação
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03/12/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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