TRF2 - 5016636-21.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016636-21.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LDL SANDUICHES LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LDL SANDUICHES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5081802-23.2024.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato da Delegado da Receita Federal do Brasil visando ao encaminhamento dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a fim de assegurar definitivamente a inscrição em dívida ativa da União.
No evento 22 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5081802-23.2024.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos de descritos no evento 1, OUT4 para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Custas pela União, a qual é isenta na forma do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Em atenção ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/02, submeto esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50818022320244025101/RJ
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30/01/2025 11:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/12/2024 22:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 21:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081802-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/11/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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29/11/2024 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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29/11/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/11/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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