TRF2 - 5003246-64.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/08/2025 14:43
Homologada a Transação
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05/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003246-64.2025.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003246-64.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 197.707.407-0, com DCB em 30/09/2021.
Narra a parte autora que obteve, em sede judicial (Proc. n. 5001958-91.2019.4.02.5103), a concessão de benefício de pensão por morte (vitalícia), em função do falecimento de seu companheiro, JOSE MANOEL BERNARDO (CPF *55.***.*93-72), desdobrado do benefício percebido por seu filho, MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA BERNARDO (NB 21/193.214.144-5), com proporção de 50% (cinquenta por cento para cada beneficiário).
Narra, ainda, que em 01/03/2023, seu filho MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA BERNARDO veio a óbito, fato que deveria consolidar 100% (cem por cento) do benefício previdenciário em seu favor, o que, todavia, não aconteceu, porquanto, inexplicavelmente, sua cota parte havia sido cessada desde 30/09/2021, a despeito do caráter vitalício da pensão concedida.
A parte autora emendou a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, passando a constar a monta de R$ 130.781,63 (cento e trinta mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Requereu a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial (evento 8, EMENDAINIC1) e determino à Secretaria do Juízo que promova a correção do valor atribuído à causa. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º da CLT.
Conforme o Extrato Previdenciário/CNIS acostado no Evento 4 (evento 4, CNIS1), defiro a gratuidade de justiça requerida.
Compulsando-se os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar todos os fatos narrados pela autora.
Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 dias.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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