TRF2 - 5002007-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002007-80.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA SALVATORIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$2.410,79 (dois mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos), referente às cotas condominiais do imóvel tratado nestes autos, compreendidas no período de 02/2024 a 07/2024, com a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação, atualizadas na forma estabelecida na convenção do condomínio autor. -
04/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05F)
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04/08/2025 14:09
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 04/08/2025 13:00. Refer. Evento 15
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04/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:25
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 04/08/2025 13:00
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06/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOJ)
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002007-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA SALVATORIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA SALVATORI em face da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que determinou a emenda à inicial.
A parte embargante alega omissão na decisão, pois, ao requerer a juntada da CNH dentro da validade, a decisão teria sido omissa quanto à fundamentação, com fulcro no art. 489 do CPC.
Sustenta que a apresentação de documento de identidade, qualquer que seja a espécie, é meramente para comprovar a identidade da parte.
Cita o Recurso Especial n. 1.805.381/AL do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a possibilidade de aceitação da Carteira Nacional de Habilitação vencida para fins de identificação, bem como o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. Após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados, verifico que a irresignação do embargante possui fundamento no que tange à validade da CNH como documento de identificação.
Conforme o citado Recurso Especial n. 1.805.381/AL do STJ, a validade da CNH deve ser considerada estritamente para determinar o período de vigência da licença para dirigir, em razão do art. 159, § 10, do CTB, que condiciona essa validade aos exames de aptidão física e mental.
O STJ também ressalta que a Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, não possui prazo de validade para fins de identificação pessoal, e que a CNH é dotada de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, devendo gozar de plena fé pública mesmo após seu vencimento.
Diante do exposto, os argumentos da parte autora são convincentes no sentido de que a CNH, mesmo vencida, pode servir como documento de identificação para fins de comprovação da identidade da parte em processo judicial.
Assim, o pedido de juntada de uma CNH "válida" para fins de identificação da parte autora é desnecessário.
Contudo, a determinação de apresentar termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação e, em caso de renúncia subscrita por advogado, instrumento de mandato assinado pela parte autora outorgando poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais permanece.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão proferida no evento 04, dispensando a exigência de juntada da CNH dentro da validade para fins de identificação, mantendo as demais determinações de emenda à inicial.
Intime-se. -
29/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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