TRF2 - 5001720-66.2024.4.02.5113
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001720-66.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: MARCOS AURELIO MACIEL ANIBOLETE (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001720-66.2024.4.02.5113/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MARCOS AURELIO MACIEL ANIBOLETE (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)INTERESSADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e UNIBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - decretação de revelia da associação ré - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - ausência de condenação Em danos morais - recurso do inss conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do INSS em custas processuais, ante a previsão legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001720-66.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MARCOS AURELIO MACIEL ANIBOLETEADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 08/05/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 58 - 07/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/05/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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30/04/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 01:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 14:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01F)
-
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:23
Determinada a intimação
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 23:51
Despacho
-
03/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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10/01/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 00:55
Despacho
-
09/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 23:53
Despacho
-
08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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