TRF2 - 5019885-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019885-66.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IVANILDO CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERIKA LUZIA MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ217538)SENTENÇADo exposto: 1) CONCEDO A SEGURANÇA, estabilizando os efeitos da liminar deferida no evento 21, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para análise e, no que couber, dar cumprimento ao acórdão proferido pela 09.ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social (v. evento 1, anexo5), em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. 2) CUSTAS de lei. 3) SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 4) CIENTIFIQUEM-SE a autoridade impetrada e a UNIÃO (artigo 13, caput, da Lei n. 12.016/09). 5) Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões. 6) Oportunamente, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região, face ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 2.º, da Lei n. 12.016/09), com as homenagens do Juízo. 7) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
21/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:35
Concedida a Segurança
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20/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 13:32:52)
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019885-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVANILDO CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERIKA LUZIA MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ217538) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IVANILDO CORREA DOS SANTOS contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PRAÇA DA BANDEIRA, em que objetiva o cumprimento de decisão proferida pela 09.ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requereu, em caráter liminar, o deferimento do pedido.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. requereu, administrativamente, em 17/05/2022, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária; ii. em 22/06/2022, o pedido foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado; iii. por meio de recurso ordinário, a 09.ª Junta de Recursos reconheceu o seu direito ao recebimento do benefício; e iv. até a presente data, o requerimento administrativo não foi implementado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (evento 1).
Decisão do Juízo da 18.ª VFRJ que declinou da competência a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (evento 4). IVANILDO CORREA DOS SANTOS opôs embargos de declaração (evento 5).
Decisão do Juízo da 18.ª VFRJ que negou provimentos aos embargos de declaração (evento 14).
Autos redistribuídos por sorteio a este Juízo (evento 19). É o relatório.
Decido.
II De início, reconheço este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Da gratuidade de justiça Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3.º, CPC e que inexiste, no cenário dos autos, elemento capaz de infirmá-la, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro na declaração de hipossuficiência acostada (evento 1, declpobre3).
Do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso presente, verifica-se que a 09.ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferiu acórdão (n. 09.ª JR/2169/2024) em favor do impetrante, em 29/04/2024 (evento 1, anexo5). A prova documental demonstra que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não analisou a decisão do órgão colegiado, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, prevê que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Cumpre assinalar que foi editada recentemente a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99.
Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Há de acrescentar que o art. 581 da referida Instrução Normativa enuncia que "[é] vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido".
Na medida em que foi proferido acórdão favorável ao impetrante, e que o processo administrativo está paralisado sem qualquer justificativa, por mais de 1 ano, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do e.
TRF da 2.ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em proferir decisão no bojo do processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
III Do exposto: 1) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para análise e, no que couber, dar cumprimento ao acórdão proferido pela 09.ª Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social (v. evento 1, anexo5), em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009. 4) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 5) Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 6) Em seguida, CONCLUSOS para sentença. 7) Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região.
INTIMEM-SE. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO24F)
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09/06/2025 15:25
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Não Discriminação
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:47
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 24/04/2025 14:09:37)
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:41
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:05
Declarada incompetência
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11/03/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00