TRF2 - 5117987-65.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189, 190
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117987-65.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSASADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) DESPACHO/DECISÃO No auto Agravo de Instrumento Nº 5006511-91.2024.4.02.0000/RJ, foi proferida a seguinte decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC: Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção do imóvel, quando o papel por ela desempenhado limita-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região.
Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.
Julgado em 02/04/2020.
Publicado em 13/04/2020).
No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do empreendimento adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.
O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do empreendimento localizado na Estrada do Campinho, Lote 1, Bairro Freguesia de Campo Grande, no Município do Rio de Janeiro/RJ, (Evento 16, DOC 02 - JFRJ), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.
A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu artigo 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2ºdesta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, na forma do artigo 932 do CPC e do enunciado da Súmula 568 do STJ, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, de ofício, e julgoEXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ficando PREJUDICADOS o agravo de instrumento e agravo interno interpostos.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 09 - JFRJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971556v8 e do código CRC 31eb52c7.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER Data e Hora: 01/07/2024, às 17:48:46 Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no E170.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117987-65.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSASADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDAADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DAS ROSAS Intime-se o Sr Perito para que se manifeste sobre evento 163, DESPADEC1 Na oportunidade, deve o Sr Perito responder às informações e quesitações abaixo, nos termos de terminados no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº TRF2-OCI-2024/00306: Caso o quesito já tenha sido respondido, indique a folha/ evento em que se encontra.
GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: O Sr.
Perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4.
Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil.
Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10.
Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação.
Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel.
ESTRUTURA DO LAUDO TÉCNICO: 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Data do habite-se: 11.
Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12.
Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14.
Valor venal aproximado de cada unidade: QUESITAÇÃO DO JUÍZO: 1.
Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique 4.
Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens,esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (aexemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9.
Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial.
Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; 11.
Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12.
Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. 13.
Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. 14.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15.
O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA? Com a resposta, dê-se vista às partes, por 15 dias. -
05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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09/04/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
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09/04/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 76 - Julgado improcedente o pedido - 09/04/2025 15:09:21) Número: 50065119120244020000/TRF2
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09/04/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
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07/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 14:30
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:03
Determinada a intimação
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26/02/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 20:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 153
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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13/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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04/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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03/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 17:01
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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15/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:52
Determinada a intimação
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26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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11/09/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/09/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2024 11:11:33)
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03/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição
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22/08/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/08/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
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08/08/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 18:20
Determinada a intimação
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07/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RJ217210 - THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA / RJ251258 - JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA / RJ125452 - BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO / RJ112899 - JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA)
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16/07/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 121 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 20:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 16:57
Juntado(a)
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01/07/2024 17:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
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21/05/2024 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/05/2024 14:05
Determinada a intimação
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20/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 13:50
Juntado(a)
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20/05/2024 13:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/05/2024 11:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065119120244020000/TRF2
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/04/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 16:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155790220234020000/TRF2
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24/11/2023 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155790220234020000/TRF2
-
17/10/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/10/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:15
Determinada a intimação
-
05/10/2023 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155790220234020000/TRF2
-
03/10/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição
-
02/10/2023 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 89 Número: 50155790220234020000/TRF2
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2023 16:34
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO29S)
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2023 10:37
Decisão interlocutória
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14/08/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição
-
03/08/2023 12:59
Juntada de Petição
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Petição
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:29
Determinada a intimação
-
29/06/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 21:55
Juntada de Petição
-
20/06/2023 20:10
Juntada de Petição
-
20/06/2023 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
30/05/2023 22:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2023 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2023 14:08
Determinada a intimação
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/02/2023 17:29
Determinada a intimação
-
09/02/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/02/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2022 12:37
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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12/12/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2022 22:22
Juntada de Petição
-
04/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2022 10:20
Determinada a intimação
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26/09/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2022 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/06/2022 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/06/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 18:58
Decisão interlocutória
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07/06/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:44
Juntada de Petição
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10/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2022 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2022 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2022 12:53
Juntada de Petição
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11/04/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2022 16:20
Determinada a intimação
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08/04/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/03/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 18:06
Juntada de Petição
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21/02/2022 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2022 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2022 13:33
Decisão interlocutória
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24/01/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2021 18:10
Determinada a intimação
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09/11/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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