TRF2 - 5052044-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086265120254020000/TRF2
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50086265120254020000/TRF2
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052044-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESPACHO/DECISÃO ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: (a) conceda a medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente à CIDE-Remessas incidente sobre as futuras remessas ao exterior a serem realizadas pela Impetrante, ou, quando menos, àquelas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia, ou, ainda subsidiariamente, àquelas destinadas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS, nos moldes do art. 151, IV do CTN, determinando-se que a Autoridade Coatora observe todos os efeitos daí decorrentes, em especial quanto ao direito da Impetrante de que referidos créditos não constem como pendência em seus contas correntes; não impeçam a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal; não ensejem a inscrição da Impetrante no CADIN Federal ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes; não sejam objeto de ajuizamento de Execução Fiscal ou de protesto extrajudicial, até a prolação de decisão definitiva nesta ação; Custas recolhidas conforme certidão do ev. 8. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052044-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que não houve comprovação do devido recolhimento das custas judiciais.
Assim sendo, recolha a parte autora as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/1996, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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