TRF2 - 5006581-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006581-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
CONSULTA AO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO de INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra a decisão que indeferiu os pedidos de inscrição da executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, e de consulta ao sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para promover essas medidas, conforme o acórdão do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do sistema SERASAJUD para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mesmo em se tratando de execução fiscal promovida por ente da Fazenda Pública; e, (ii) determinar se é cabível a utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens da parte executada, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais e da eventual existência de meios próprios da Fazenda Pública para promover a medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sem qualquer limitação quanto à titularidade da parte exequente ou à existência de meios próprios de negativação. 4. O sistema SERASAJUD, criado por meio dos Termos de Cooperação Técnica nº 20/2014 e nº 15/2019, entre o CNJ e a Serasa Experian, viabiliza a comunicação eletrônica direta entre o Judiciário e a SERASA, com certificação digital, permitindo maior efetividade e celeridade no cumprimento da medida executiva. 5. A decisão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Regional, que autoriza o uso do sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor, como a Fazenda Pública, dispõe de meios próprios para proceder à negativação do devedor.
Eventual capacidade do credor de realizar diretamente essa ação não exclui o direito de solicitar o auxílio do Judiciário. 6.
A interpretação de que a Fazenda Pública deve utilizar exclusivamente seus próprios mecanismos para a negativação de devedores não está prevista no CPC, que confere ampla discricionariedade ao juiz para determinar a inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme a necessidade do caso concreto. 7. A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica no sentido de que a eventual existência de mecanismos próprios do credor para negativação não afasta a possibilidade de o Judiciário adotar diretamente a providência, utilizando o SERASAJUD, como instrumento disponível ao juízo da execução. 8. Quanto ao sistema INFOJUD, o STJ e o TRF2 firmaram entendimento de que não é necessário o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais para a sua utilização, mesmo em se tratando de informações fiscais protegidas por sigilo, desde que deferidas pelo juiz com base no interesse da execução. 9. O IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, julgado pelo Órgão Especial do TRF2, fixou a tese de que a consulta ao INFOJUD independe da comprovação de diligências prévias, o que vincula os demais órgãos judiciais por força do art. 927, III, do CPC. 10. A decisão agravada, ao restringir o uso do SERASAJUD e do INFOJUD sob presunção de capacidade institucional da Fazenda Pública, afronta o texto legal e os precedentes vinculantes aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias à efetivação da inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a busca de bens da parte devedora. 12. Tese de julgamento: a) O juiz pode determinar, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, independentemente da existência de meios próprios do credor para a negativação; b) A mera presunção de que a Fazenda Pública possui meios próprios para a negativação e para a localização de bens do devedor não constitui fundamento idôneo para restringir o uso de sistemas informatizados, tais como o SERASAJUD e o INFOJUD, que estão disponíveis e foram instituídos precisamente para garantir maior eficiência na execução; c) A utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens do executado não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme jurisprudência do STJ e tese firmada no IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000; e, d) É vinculante a tese firmada pelo TRF2 no IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, §§ 3º e 4º; 927, III.
Recomendação CNJ nº 51/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp 1820838, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10.09.2019; TRF2, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, j. 07.11.2019; TRF2, AG 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DE: 25/02/2025; TRF2, AG 5004862-91.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 23.05.2024; TRF2, AG 5017729-53.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DE: 19/03/2024; TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DE: 03/04/2023; TRF2, AG 5013328-16.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 26.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo a quo a adoção das providências necessárias à efetivação da inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a busca de bens da parte devedora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006581-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA PROCURADOR(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO PROCURADOR(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA PROCURADOR(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 10:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50522634620234025101/RJ
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/05/2025 20:41
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006581-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1,CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
28/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB29)
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28/05/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:13
Declarada incompetência
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26/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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