TRF2 - 5012090-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012090-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA DRAGO SILVAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a retroagir a DIB/DER do NB 41/211.132.033-6 da parte autora para o dia 24/01/2023 (data do requerimento administrativo do NB 41/203.105.965-8), observando-se, para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), a aplicação da regra com base no direito adquirido (DDA) em 31/12/2022, nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/2019 e conforme os fundamentos supra.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/01/2023, compensando-se os valores comprovadamente recebidos pela parte autora no mesmo período em razão do benefício em vigor.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012090-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA DRAGO SILVAADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/203.105.965-8, requerido em 24/01/2023, bem como a inclusão de todos os salários de contribuição informados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que, segundo a parte autora, não constam registrados no seu extrato previdenciário.
Entretanto, conforme se verifica do PA anexado ao Evento 27, PROCADM2 e da carta de concessão constante do mesmo evento (CCON1), o benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente sob o NB 41/211.132.033-6, com DIB em 29/02/2024.
Além disso, o CNIS juntado ao Evento 27, CNIS3 e vinculado ao NIT 121.65105.47-3 demonstra que parte dos vínculos mantidos com o IBGE - especificamente os períodos de julho/1984 a setembro/1986, agosto/1987 a janeiro/1989 e de agosto/1990 a dezembro/1995 - já se encontram registrados, com os respectivos salários de contribuição devidamente lançados.
Assim sendo, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, especialmente no que se refere ao pedido de concessão do benefício previdenciário.
Na hipótese de prosseguimento do feito, deverá a parte autora apresentar emenda à petição inicial, adequando o pedido à natureza da pretensão, esclarecendo o pedido e os seus fundamentos, na forma do art. 321 do CPC.
Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 22:36
Juntado(a)
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23/05/2025 17:26
Juntado(a)
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31/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 20:07
Determinada a intimação
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16/10/2024 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 22:08
Determinada a intimação
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09/05/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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