TRF2 - 5003470-91.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003470-91.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SIMONE DO ROZARIO MIRANDAADVOGADO(A): DEBORA ROCHA DA SILVA (OAB RJ108335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE DO ROZARIO MIRANDA com o objetivo de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido por falta de comprovação de união estável.
Em resposta à contestação, a autora menciona a existência de dois filhos menores do de cujus à época do falecimento, o que de fato consta da certidão de óbito em evento 1, sendo, portanto, caso de litisconsorte passivo necessário ao prosseguimento da ação.
Na mesma peça (evento 48), a autora afirma que o INSS não concedeu o benefício pelo falecimento do pai às referidas filhas menores, porém, não comprova nos autos o requerimento destas e respectivos indeferimentos pela via administrativa.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, requerendo expressamente a citação dos filhos menores do falecido à data do óbito, informando nome completo, CPF e endereço onde poderão ser encontrados.
Fica ainda o autor ciente de que para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC).
Cumprido pelo autor, dê-se vista ao INSS para manifestação sobre consentimento, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, bem como se há interesse em conciliar. -
04/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003470-91.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: SIMONE DO ROZARIO MIRANDAADVOGADO(A): DEBORA ROCHA DA SILVA (OAB RJ108335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 04/05/2025 - PETIÇÃO -
16/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:15
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/01/2025 10:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO02S)
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30/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Despacho
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29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 18:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02S para CESOL-SGA)
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12/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:22
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 08:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 03:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:50
Determinada a citação
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23/05/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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