TRF2 - 5003567-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-57.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE MANUEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ144336)ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAINA ROSSE SILVA DAUDT (Curador)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ144336)ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967)SENTENÇAA título de economia processual e considerando, ainda, o cumprimento ao determinado no próprio Evento 22, com a juntada das informações e documentos, acolho os embargos e TORNO SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no Evento 15, devendo o feito retomar o seu curso regular.
Prossiga-se, conforme já determinado no Evento 7, com a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, nos termos ali definidos.
Ciência às partes.
P.I. -
16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 00:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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30/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE MANUEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ144336)ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAINA ROSSE SILVA DAUDT (Curador)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ144336)ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Verifico que o benefício foi indeferido pelo motivo: não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC (Evento 1, OUT22, fl.16).
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
Cumprido, DETERMINO a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório.
Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco e pela necessidade de deslocamento da perita para realização da verificação socioeconômica.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. A Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. 2 - Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. 3 - A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. 4 - Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. 5 - Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. 6 - A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7 - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8 - Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em CLÍNICA GERAL.
A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados às partes por Ato Ordinatório, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto e todos os exames, imagens, laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais da assistente social e do perito médico, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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